- 1 -Os danos verificados nas placas toponímicas são reparados pelas Juntas de Freguesia, por conta de quem os tiver causado, devendo o custo ser liquidado no prazo de 30 dias a contar da data da respectiva notificação.
- 2 -Sempre que haja demolição de prédios ou alteração das fachadas que implique retirada de placas, devem os titulares das respectivas licenças entregar aquelas para depósito na Junta de Freguesia respectiva, ficando, caso não o façam, responsáveis pela guarda e conservação das mesmas.
- 3 -É condição indispensável para a autorização de quaisquer obras ou tapumes a manutenção das indicações toponímicas existentes, particularmente quando as respectivas placas tenham de ser retiradas.
Artigo 17.º — Responsabilidade por danos
Vigente desde: 06/11/2009
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Em vigor desde 06/11/2009