- 1 -A cada prédio e por cada unidade autónoma de ocupação é atribuído um só número de polícia.
- 2 -Quando o prédio tiver mais que uma porta para o espaço público, será atribuído um número à entrada principal e o mesmo número seguido de letra, adoptando a ordem alfabética, às demais, desde que as mesmas correspondam a unidades de ocupação autónomas.
- 3 -Nos espaços públicos com construções e terrenos susceptíveis de construção ou reconstrução são reservados números aos respectivos lotes ou talhões, prevendo-se um número por cada 25 m de frente do terreno.
Artigo 20.º — Atribuição de número
Vigente desde: 06/11/2009
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