- 1 -Logo que na construção de um edifício se encontrem definidas as portas confinantes com a via pública ou, em virtude de obras posteriores, se verifique a abertura de novos vãos de porta ou supressão dos existentes, a Câmara Municipal da Horta designará os respectivos números de polícia e intimará a sua aposição por notificação na folha de fiscalização de obra.
- 2 -Quando não seja possível a atribuição imediata da numeração de polícia, esta será dada posteriormente a requerimento dos interessados ou, oficiosamente, pelos serviços competentes que intimarão a respectiva aposição.
- 3 -A numeração de polícia dos prédios construídos por entidades não sujeitas a licenciamento municipal será atribuída a solicitação destas ou oficiosamente pelos serviços.
- 4 -No caso previsto no n.º 2 deste artigo a autorização pode ser concedida, devendo mencionar-se no auto de vistoria final a causa da impossibilidade de atribuição dos números de polícia.
- 5 -Os proprietários dos prédios a que tenha sido atribuída ou alterada a numeração de polícia, devem colocar os respectivos números no prazo de 30 dias contados da data da intimação.
- 6 -É obrigatória a conservação da tabuleta com o número de obra até à colocação dos números de polícia atribuídos.
Artigo 22.º — Numeração após a construção do edifício
Vigente desde: 06/11/2009
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Em vigor desde 06/11/2009