- 1 -Os números de polícia não poderão ter altura inferior a 10cm nem superior a 15cm e serão feitos sobre placas metálicas, ou material recortado, ou azulejo em azul com fundo branco.
- 2 -As zonas históricas e ou edifícios classificados, deverão manter as características gráficas dos números de polícia de forma a não descaracterizar os edifícios.
Artigo 23.º — Composição gráfica
Vigente desde: 06/11/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/11/2009