- 1 -Nos arruamentos e praças existentes e com denominação histórica dever-se-á manter as designações toponímicas actuais, salvo razões atendíveis.
- 2 -Sempre que se proceda à alteração dos topónimos deverá, na respectiva placa toponímica, manter-se uma referência à anterior designação.
Artigo 9.º — Alteração de topónimos
Vigente desde: 06/11/2009
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 06/11/2009