- 1 -Sem prejuízo do disposto no número dois, as taxas e preços previstos na Tabela anexa, são atualizados anualmente de acordo com a taxa da inflação do aumento das massas salariais, ou tendo por base novo estudo económico ou financeiro a realizar.
- 2 -A atualização vigora automaticamente, sempre a partir do primeiro dia do mês de janeiro de cada ano, sendo a mesma levada a conhecimento da Assembleia de Freguesia, na Sessão ordinária do mês de abril.
Artigo 12.º — Atualização dos valores
Vigente desde: 27/08/2026
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/08/2026