- 1 -Para efeitos do disposto no artigo anterior, o zonamento do PUAN, representado na planta de zonamento à escala 1: 5000 anexa a este regulamento, atribui as seguintes características básicas às categorias de espaço consideradas:
- a)As Áreas Mistas caracterizam-se pelo elevado nível de infra-estruturação e concentração da edificação, destinando-se a ser afectas a diversos usos compatíveis, que podem integrar numa mesma unidade edificada nomeadamente, habitação, equipamentos colectivos, turismo, comércio, serviços e indústria, incluindo silos automóveis, e em que o peso relativo da função residencial corresponde a uma ocupação máxima de 70 % da área bruta de construção total nessa unidade;
- b)As Áreas Residenciais caracterizam-se pelo elevado nível de infra-estruturação e concentração da edificação, destinando-se a ser afectas a diversos usos compatíveis numa mesma unidade edificada nomeadamente, habitação, equipamentos colectivos, turismo, comércio, serviços e indústria, em que o peso relativo da função habitacional é superior a 70 % da área bruta de construção total nessa unidade;
- c)As Áreas de Usos Terciários correspondem àquelas que se destinam exclusivamente à ocupação por diversos serviços, públicos ou privados nomeadamente, escritórios, comércio, alojamento turístico e restauração, áreas de ensino, investigação e conhecimento, serviços financeiros e outros;
- d)As Áreas Culturais correspondem àquelas que se destinam à ocupação por equipamentos e ou serviços, públicos ou privados, de carácter cultural designadamente, museus, centros de criação artística, salas de espectáculo, galerias de exposição, podendo ainda integrar áreas comerciais, restauração e pequenas áreas de serviços preferencialmente associados a actividades culturais;
- e)As Áreas Edificadas e ou Edificáveis de Equipamentos Colectivos correspondem às áreas exclusivamente destinadas à ocupação por equipamentos de utilização colectiva, existentes e ou previstos, e instalados em estruturas edificadas cobertas, designadamente os que se referem às áreas de ensino, desporto, saúde, protecção civil e abastecimento público, admitindo ainda a instalação de estabelecimentos de ensino superior, actividades de inovação e conhecimento e instituições de interesse social;
- f)As Áreas Edificadas de Usos Fluviais englobam as infra-estruturas terrestres de apoio à actividade fluvial designadamente, a gare do terminal fluvial, as instalações de apoio ao terminal de cruzeiros e à marina, podendo ainda integrar áreas comerciais, restauração e áreas de serviços preferencialmente associados a actividades náuticas;
- g)As Áreas de Infra-estruturas Ambientais correspondem às áreas exclusivamente destinadas à ocupação por infra-estruturas edificadas e equipamentos, de grande dimensão, associados à recolha e tratamento de águas residuais;
- h)A Estrutura Ecológica assegura a continuidade dos ecossistemas naturais bem como a qualificação paisagística e ambiental da cidade, destinando-se predominantemente à fruição do espaço público, a uma utilização recreativa e à instalação de equipamentos desportivos exteriores;
- i)As Áreas de Circulação e Estadia contribuem para a consolidação da Estrutura Ecológica e configuram a rede principal de espaço público urbano do PUAN, integrando genericamente os principais eixos de circulação e os grandes espaços públicos, e têm como função o suporte à mobilidade e a estruturação das áreas livres públicas do PUAN bem como a sua articulação com a rede de espaços públicos da envolvente.
- 2 -Os parâmetros de edificabilidade aplicáveis à área de intervenção do PUAN apresentam-se na tabela que integra o Anexo II a este regulamento por unidades territoriais homogéneas e identificadas com uma numeração específica.
- 3 -Os parâmetros definidos na tabela que integra o Anexo II correspondem a valores máximos, nos casos da área bruta de construção e número de pisos, e valores máximos e mínimos, no caso da altura da fachada.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior e apenas quando devidamente justificado, sempre que no Anexo II se estabeleça uma altura mínima de fachada, o número de pisos pode ser alterado para ajustamento a essa altura mínima.
Artigo 23.º — Zonamento e edificabilidade
Vigente desde: 10/11/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/11/2009