- 1 -Nestes espaços deve garantir-se uma ocupação e uma definição da malha urbana que promovam a relação com a frente ribeirinha, a nascente, e com o Jardim da Água, a poente, assegurando ainda a valorização dos enfiamentos visuais que favorecem a vivência do espaço urbano na sua globalidade.
- 2 -Para efeitos de aplicação das disposições deste artigo, as Áreas Residenciais são identificadas na planta de zonamento segundo as suas características específicas e regem-se pelos parâmetros urbanísticos constantes do Anexo II a este regulamento.
- 3 -Nas Áreas Residenciais não se admite a implantação de qualquer tipologia de moradias, isoladas ou em bandas.
- 4 -Nestas áreas, a exposição dominante do edificado será E/O, e a ocupação nos quarteirões identificados com os números 1-33 e 1-34 implanta-se ao longo dos planos marginais às Áreas de Circulação e Estadia de forma a manter o alinhamento dos planos das fachadas ao longo do arruamento que bordeja a marina, libertando os espaços interiores dos quarteirões para a implantação do Jardim Linear da Água.
- 5 -A ocupação das Áreas Residenciais da SUPOG 1 bem como os projectos incidentes nas Áreas de Integração Urbana e Áreas Estruturantes que as integram devem considerar, para além do disposto neste regulamento, as orientações descritas no Guia de Desenho Urbano que acompanha o PUAN.
Artigo 35.º — Áreas Residenciais
Vigente desde: 10/11/2009
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Em vigor desde 10/11/2009