- 1 -Para efeitos de aplicação das disposições deste artigo, as Áreas Edificadas de Usos Fluviais são classificadas segundo as suas características específicas e regem-se pelos parâmetros urbanísticos constantes do Anexo II a este regulamento.
- 2 -Tendo em conta a sua localização e natureza específica, a ocupação destas áreas deve conjugar elevados padrões de funcionalidade com critérios de qualificação da imagem urbana, atendendo ainda aos requisitos próprios das actividades que desenvolvem.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, a Área Edificada de Usos Fluviais destinada à implantação do terminal fluvial na doca 13 corresponde a uma ocupação fixa e permanente, dotada de todas as infra-estruturas, equipamentos e serviços de apoio ao funcionamento desta actividade, constituindo-se como uma estrutura linear coberta mas aligeirada, de grande transparência, para protecção dos vários tipos de circulação na envolvente do terminal.
- 4 -Caso a instalação do terminal de cruzeiros venha a localizar-se ao longo do Cais 5, a área referida no número anterior e representada com o n.º 1-38 na planta de zonamento deve ainda assegurar resposta às necessidades de apoio em terra desta infra-estrutura portuária.
- 5 -As instalações de apoio à marina correspondem a pequenas edificações implantadas sobre o molhe de protecção exterior, servidas por todas as redes de infra-estruturas e cuja solução arquitectónica a desenvolver deve assegurar:
- a)A integração de toda esta frente edificada;
- b)O alinhamento constante dos planos das fachadas;
- c)A transparência entre os dois alçados dos edifícios;
- d)A reserva de corredores para circulação pedonal e de serviço ao longo do molhe.
- 6 -Parte destas áreas são abrangidas por Áreas de Integração Urbana cujos projectos devem considerar, para além do disposto neste regulamento, as orientações descritas no Guia de Desenho Urbano que acompanha o PUAN.
Artigo 38.º — Áreas Edificadas de Usos Fluviais
Vigente desde: 10/11/2009
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Em vigor desde 10/11/2009