- 1 -Para além do disposto no artigo 39.º, nas Áreas Mistas 2.3 e 2.4 o plano de pormenor a desenvolver deve considerar as orientações definidas para a Mutela no Guia de Desenho Urbano que acompanha o PUAN, e em particular:
- a)A manutenção do traçado tradicional da Rua Manuel Febrero;
- b)A reconstrução e reutilização do Palácio Mesquitela de forma a assegurar a sua integração urbana;
- c)Na zona 2.3 não se admite a implantação de moradias, isoladas ou em banda, devendo ainda ser garantida a protecção do sistema de vistas, nomeadamente a continuidade dos corredores visuais para o estuário iniciados na malha urbana envolvente a poente.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, nas Áreas Mistas 2.5, enquanto o plano referido no artigo 39.º não se encontrar em vigor, as operações urbanísticas admitidas obedecem aos seguintes requisitos:
- a)Deve ser mantido o alinhamento dos planos das fachadas principais definido pela frente edificada adjacente;
- b)Em caso algum se permite a alteração do plano de alinhamento das fachadas de tardoz bem como dos muros de vedação exteriores;
- c)Apenas se admite a alteração da altura da fachada principal existente quando esta contribuir para a consonância da frente edificada onde se insere;
- d)É interdita a construção de anexos.
Artigo 40.º — Áreas Mistas
Vigente desde: 10/11/2009
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Em vigor desde 10/11/2009