- 5 -Nestas Áreas Residenciais procura-se o preenchimento do tecido urbano de forma a assegurar a continuidade e articulação entre as várias partes da área central da cidade e entre esta e a frente ribeirinha.
- 6 -Nas Áreas Residenciais da SUOPG 4, o licenciamento de qualquer operação urbanística obedece aos parâmetros definidos no Anexo II ao presente regulamento e ainda aos seguintes requisitos:
- a)A ocupação das Áreas Residenciais 4.5. implanta-se ao longo dos planos marginais às Áreas de Circulação e Estadia de forma a manter os alinhamentos dos planos de fachada definidos pelos arruamentos onde se inserem, promovendo-se também a consonância da altura das fachadas principais e empenas laterais existentes em cada quarteirão;
- b)A transformação da Quinta da Alegria deve atender à preservação da memória do local pelo que apenas se admitem alterações incidentes sobre a morfologia interna do edificado;
- c)A consolidação da unidade 4.4. pode ocorrer através da realização de operações de loteamento que procedam ao parcelamento destas áreas;
- d)Na zona 4.4, 4.5 e 4.6, o licenciamento da construção de caves para qualquer fim fica dependente da realização de estudos geológicos e geotécnicos que demonstrem a sua viabilidade técnica e ainda que não é posta em causa a estabilidade do morro;
- e)É interdita a construção de anexos.
Artigo 51.º — Áreas Residenciais
Vigente desde: 10/11/2009
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Em vigor desde 10/11/2009