- 1 -A ocupação e uso do solo e, em particular, a edificação do PUAN devem promover uma utilização racional da água com vista a assegurar um desenvolvimento urbano sustentável.
- 2 -A utilização de água para fins domésticos, de comércio e serviços assume a necessidade de minimizar o consumo de água potável e maximizar a recolha e reaproveitamento da água, estabelecendo-se como meta que os consumos domésticos não ultrapassem, em média, os 130 litros/habitante/dia e os decorrentes de outros usos não atinjam, em média, 45 litros/utente/dia.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, os edifícios devem ser infra-estruturados com uma rede de água não potável para utilização nos autoclismos, rede de incêndios e rega de espaços verdes dos edifícios.
- 4 -Os Serviços Municipalizados de Águas e Saneamento (SMAS) de Almada devem adoptar um Guia de Boas Práticas a implementar pelos promotores e consumidores com vista à racionalização dos consumos de água.
- 5 -A racionalização dos consumos de água é demonstrada por parte do requerente e através de projecto de especialidade.
- 6 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o dimensionamento das redes de abastecimento de água e drenagem de água residual devem considerar os actuais níveis de consumo.
Artigo 66.º — Consumo de Água nos Edifícios
Vigente desde: 10/11/2009
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Em vigor desde 10/11/2009