- 1 -A realização de operações urbanísticas depende de prévia licença ou autorização administrativa, nos casos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do RJUE.
- 2 -Estão ainda sujeitas a licença ou autorização administrativa e a pagamento de taxas previstas no presente Regulamento, as seguintes operações:
- a)A ocupação temporária do espaço do domínio público, por motivo de obras;
- b)A ocupação temporária do espaço do domínio público, por mobiliário urbano.
- 3 -Nenhuma obra será iniciada sem que o empreiteiro ou promotor responsável indique que solução irá ser utilizada para os resíduos produzidos em obra, bem como os meios e equipamentos a utilizar e o local de vazadouro, para o que deve preencher o impresso do modelo constante no anexo IV do presente Regulamento.
Artigo 15.º — Objecto de licença ou autorização
Vigente desde: 17/02/2004
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Em vigor desde 17/02/2004