- 1 -Para efeitos do preceituado no n.º 4 do artigo 128.º do RJUE, o requerimento de licença ou autorização de utilização deverá ser instruído com as telas finais do projecto de arquitectura e dos projectos de especialidade que se justifiquem, em função das alterações efectuadas no decurso da obra.
- 2 -No âmbito do preceituado no artigo 87.º do RJUE, o requerimento do pedido de recepção provisória das obras de urbanização, deve ser instruído com as telas finais dos projectos de especialidade das infra-estruturas viárias, redes de abastecimento de água, águas residuais, redes eléctricas, telefónicas e de gás que se justifiquem, em função das alterações efectuadas no decurso da obra.
- 3 -As telas finais deverão ser entregues em formato papel e sempre que possível em suporte digital.
Artigo 26.º — Telas finais dos projectos
Vigente desde: 17/02/2004
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Em vigor desde 17/02/2004