Leis habilitantes
Ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, e o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, é aprovado o Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação e da Liquidação de Taxas do município de Salvaterra de Magos.
Âmbito e objecto
Siglas
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, para além das definições constantes no RJUE, adoptam-se as seguintes definições:
b1) Edificações destinadas a habitação - somatório das áreas de todos os pisos situados acima e abaixo da cota de soleira, medidas pelo extradorso das paredes exteriores ou pelo eixo das paredes separadoras dos fogos (incluindo anexos, telheiros, piscinas de uso privativo, átrios, varandas e terraços acessíveis, quer sejam cobertos ou descobertos, escadas, caixas de elevador e sistemas de deposição de lixos) e excluindo sótãos sem pé direito regulamentar, estacionamentos em cave incluindo as áreas de acesso quando destinadas directamente aos utentes da edificação, galerias exteriores públicas ou outros espaços de uso público coberto, quando não encerrado e instalações técnicas acima ou abaixo do nível do terreno (PT, central térmica, compartimentos para recolha do lixo, casa das máquinas dos elevadores, depósitos de água e central de bombagem, entre outras);
b2) Edificações destinadas a outro fim - somatório das áreas de todos os pisos, situados acima e abaixo da cota de soleira, medidos pelo extradorso das paredes exteriores e de todas as áreas exteriores cobertas;
Obrigatoriedade
Condições
Só poderão inscrever-se na Câmara Municipal os técnicos que, de acordo com a legislação em vigor, para tal tenham qualificação e habilitações profissionais suficientes.
Processamento
Registo
Anulação
Deveres dos autores dos projectos
Aos autores dos projectos compete:
Deveres dos directores técnicos das obras
Aos técnicos responsáveis pela direcção das obras compete:
Deveres dos donos das obras
Aos donos das obras compete:
Responsabilidade civil e penal dos técnicos intervenientes
Responsabilidade dos funcionários e agentes da administração pública
Objecto de licença ou autorização
Instrução dos pedidos
1 - O pedido de informação prévia, de autorização e de licenciamento relativo às operações urbanísticas, obedece ao disposto nos artigo 9.º e 10.º do RJUE e serão instruídos com os elementos indicados na portaria a que alude o n.º 4 do artigo 9.º (actualmente Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro), e demais legislação em vigor.
2 - A informação cartográfica deverá cumprir com as disposições técnicas contidas no anexo II do presente Regulamento.
3 - Nas operações de loteamento e edificações com impacto semelhante a um loteamento, para além dos elementos constantes da portaria citada no n.º 1, deverão ainda cumprir as seguintes disposições:
a) Deverá constar do processo, uma planta com todos os arruamentos, espaços públicos e delimitação de lotes para efeitos de aplicação do anexo III - toponímia;
b) Deverá contemplar, em planta de síntese, a localização e sinalização dos espaços ou áreas de colocação de equipamento de deposição indiferenciada e eventualmente de recolha selectiva de resíduos sólidos urbanos, devidamente enquadrados e calculados por forma a satisfazer as necessidades do loteamento, em quantidades, tipologias e demais requisitos definidos pela Câmara Municipal de Salvaterra de Magos;
c) Os projectos de arranjos exteriores devem contemplar um plano de rega automático, com ramal de ligação diferenciado, devendo o promotor solicitar à Secção de Águas da Câmara Municipal a instalação de um contador de rega.
3 - Deverão ainda ser juntos ao pedido, os elementos complementares que se mostrem necessários à sua compreensão, em função, nomeadamente, da sua natureza e localização.
4 - O requerimento inicial e respectivos elementos instrutórios serão apresentados em duplicado, acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar.
5 - O requerente deverá apresentar ainda uma cópia em suporte informático, com excepção dos projectos que não tenham sido elaborados com recurso a meios informáticos, de acordo com os parâmetros definidos no anexo II do presente Regulamento.
Extractos de plantas
Os extractos das plantas de localização e das plantas de síntese dos Planos Municipais de Ordenamento do Território, previstos na legislação em vigor, para a instrução dos processos, serão fornecidos pela Câmara Municipal, no prazo de três dias úteis, mediante a sua requisição e o pagamento prévio da respectiva taxa. No caso do requerente pretender o envio do extracto pelo correio deverá anexar ao requerimento envelope devidamente endereçado e selado.
Normas de apresentação
A preto - os elementos a conservar;
A vermelho - os elementos a construir;
A amarelo - os elementos a demolir.
Estimativa do custo das obras
E = K x V x A
em que:
E - valor em euros da estimativa de custos;
K - coeficiente a aplicar consoante a tipologia da construção;
V - valor correspondente ao custo por metro quadrado da área útil de construção fixado anualmente por portaria, para efeitos de aplicação do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 13/86, de 23 de Janeiro, para a zona III;
A - área de construção, com o conceito dado no artigo 3.º
Valores de K
Tipologia da construção ... K
Construção de edifícios de habitação, comércio e serviços, por metro quadrado de área de construção ... 0,65
Construção de armazéns e pavilhões industriais, por metro quadrado de área de construção ... 0,50
Construção de garagens e arrecadações em cave, por metro quadrado de área de construção ... 0,35
Construção de piscinas, tanques e similares, por metro quadrado de área de construção ... 0,30
Construção de muros de suporte, por metro quadrado de área de construção ... 0,10
Construção de muros de vedação, por metro quadrado ... 0,08
Construção de anexos (garagens, arrecadações e similares), por metro quadrado de área de construção ... 0,30
Alterações e ou reconstruções de edifícios existentes por metro quadrado da área da edificação a alterar ou a reconstruir ... 0,50
Valores de K2
Designação da infra-estrutura ... Valores unitários
Arruamento em betão betuminoso por metro quadrado ... 0,03 V
Estacionamento em betão betuminoso por metro quadrado ... 0,03 V
Lancil ou contra lancil em betão por metro ... 0,02 V
Lancil ou contra lancil em pedra por metro ... 0,03 V
Passeios em lagetas de betão por metro quadrado ... 0,03 V
Passeios em calçada por metro quadrado ... 0,04 V
Rede de esgotos residuais domésticos por metro ... 0,07 V
Rede de esgotos residuais pluviais por metro ... 0,12 V
Rede de águas residuais unitária por metro ... 0,15 V
Rede de distribuição de água por metro ... 0,05 V
Iluminação pública e ou infra-estruturas eléctricas por metro ... 0,10 V
Rede de telecomunicações por metro ... 0,04 V
Rede de gás por metro ... 0,05 V
Dispensa de licença ou de autorização
Dispensa do projecto de execução
Para efeitos do consignado no n.º 4 do artigo 80.º do RJUE, estão dispensados de apresentação de projecto de execução de arquitectura e das várias especialidades, as obras consideradas de escassa relevância urbanística, prevista no n.º 3 do artigo 20.º deste Regulamento.
Dispensa de equipa multidisciplinar em operações de loteamento
Para os efeitos da alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 292/95, de 14 de Novembro, são dispensados da constituição de equipas multidisciplinares, os projectos de operações de loteamento que não se inserem em zona de protecção a edifícios classificados ou em vias de classificação e que, cumulativamente, reúnam as seguintes condições:
Dispensa de discussão pública
Impacto semelhante a um loteamento
Planos de segurança
Telas finais dos projectos
Operações de destaque
Propriedade horizontal
b1) Memória descritiva, onde deve constar a descrição sumária do prédio, com indicação da área do lote, área coberta e descoberta, identificação das fracções autónomas e zonas comuns a todas as fracções ou a determinado grupo de fracções;
b2) Descrição de cada fracção descriminando o andar, o destino da fracção, número de polícia (quando exista) pelo qual se processa o acesso à fracção, a designação de todos os espaços, incluindo varandas e terraços se os houver, indicação da área coberta e descoberta e da percentagem ou permilagem de cada fracção relativamente ao valor total do edifício.
Legalização de obras de edificação
b1) Projecto de estabilidade, caso o requerente apresente termo de responsabilidade passado por técnico habilitado para o efeito, em que este se responsabilize pelos aspectos estruturais da obra realizada;
b2) Projecto de alimentação e distribuição de energia eléctrica ou ficha electrotécnica, caso o edifício esteja a ser alimentado por energia eléctrica, devendo o requerente fazer prova do facto, através de fotocópia do último recibo comprovativo do pagamento de energia à EDP;
b3) Projecto da rede de gás, caso o requerente apresente termo de responsabilidade passado por instalador credenciado;
b4) Projecto de instalações telefónicas;
b5) Estudo de comportamento térmico.
Licenciamento
Instrução do pedido de licenciamento
Tapumes e balizas
Amassadouros, depósitos de entulho e materiais
Obrigações decorrentes da ocupação
Cargas e descargas na via pública
Mobiliário urbano
Licenciamento
Condicionantes
Instrução do pedido
Disposições técnicas
Sem prejuízo de outras disposições contidas em legislação especiífica, a construção e a instalação de antenas de telecomunicações deverá obedecer aos seguintes condicionamentos:
Validade da autorização
A autorização municipal para a instalação de antenas de telecomunicações tem a validade máxima de dois anos, podendo ser renovada por iguais períodos.
Da execução de obras de edificação e urbanização
Na execução da obra de edificação ou de urbanização, para além do rigoroso cumprimento do projecto submetido a licenciamento, da observação em geral das boas normas de construção e segurança, dever-se-á atender às seguintes situações:
Alinhamento e cota de soleira
Na obra de edificação é obrigatório, antes do seu início, a apresentação de pedido de alinhamento e cota de soleira por parte do dono da obra.
Execução da obra de edificação
Para além da realização de todos os trabalhos que decorram dos projectos submetidos a licenciamento e das condições fixadas, deverão ainda ter-se em atenção as situações a seguir descriminadas:
Execução da obra de urbanização
Achados arqueológicos - suspensão da licença ou autorização
Da fiscalização externa
Da fiscalização interna
Competência para a fiscalização
Deveres da fiscalização municipal
Incompatibilidades
Os funcionários incumbidos da fiscalização de obras particulares e loteamentos não podem, por forma oculta ou pública, ter qualquer intervenção na elaboração de projectos, petições, requerimentos ou quaisquer trabalhos ou procedimentos relacionados directa ou indirectamente com as obras, nem podem associar-se a técnicos, construtores ou fornecedores de materiais nem representar empresas do ramo em actividade, na área do município.
Taxas
As taxas a cobrar pela Câmara Municipal, no âmbito do presente Regulamento encontram-se nos quadros constantes do anexo I.
Actualização
Liquidação
Erro na liquidação
Isenções e reduções
Período de validade das licenças
Renovação das licenças
As licenças renováveis consideram-se emitidas nas condições em que foram concedidas as correspondentes licenças iniciais, pressupondo-se a inalterabilidade dos seus termos e condições, salvo indicação expressa em contrário.
Averbamento de licenças
Cessão de licenças
A Câmara Municipal pode fazer cessar a todo o momento, nos termos do Código do Procedimento Administrativo qualquer licença que haja concedido, mediante notificação formal ao respectivo titular ou representante, não havendo lugar a qualquer restituição de taxas.
Serviços ou obras executados pela Câmara Municipal em substituição dos proprietários
Contencioso fiscal
Transgressões
Constitui transgressão punível com coima mínima de 60 euros e máxima de 2500 euros, a prática de qualquer acto ou facto sujeito a licença e ou pagamento de taxa antes da sua prévia liquidação, sem prejuízo da aplicação de outras medidas mais severas que estejam previstas em legislação especifica.
Emissão, alteração ou aditamento de alvará de licença ou de autorização de operação de loteamento e de obras de urbanização.
Emissão, alteração ou aditamento de alvará de licença ou de autorização de operação de loteamento sem obras de urbanização.
Emissão, alteração ou aditamento de alvará de licença ou de autorização de obras de urbanização
Remodelação de terrenos
A emissão do alvará para trabalhos de remodelação de terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do RJUE, está sujeita ao pagamento das taxas constantes no quadro IV do anexo I do presente Regulamento, sendo uma parte fixa e outra variável, sendo esta última determinada em função da área onde se desenvolve a operação urbanística.
Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de edificação
A emissão do alvará de licença ou autorização para a realização de obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração está sujeita ao pagamento das taxas constantes no quadro V do anexo I do presente Regulamento, variando a mesma consoante o uso ou o fim a que se destina, área de construção a edificar e o respectivo prazo de execução.
Autorização de utilização e licença de utilização para alteração de uso
Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica
Casos especiais
Emissão de alvará de licença parcial
A emissão do alvará de licença parcial, na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do RJUE, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IX do anexo I do presente Regulamento.
Emissão de licença especial relativa a obras inacabadas
Nas situações referidas no artigo 88.º do RJUE, a concessão de licença especial para a conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo ou fracção, estabelecida no quadro X do anexo I do presente Regulamento.
Deferimento tácito
Renovação
Nas situações referidas no artigo 72.º do RJUE, a emissão do alvará resultante de renovação de licença ou autorização está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará caducado, sendo o valor base, para efeitos de cálculo, o apurado à data da emissão do novo alvará.
Prorrogação
Nas situações referidas nos artigos 53.º e 58.º do RJUE, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada em conformidade com o seu prazo, estabelecida no quadro XI do anexo I do presente Regulamento.
Execução por fases
Reapreciação de processos
Informação prévia
O pedido de informação prévia no âmbito das operações de loteamento ou obras de edificação estão sujeitas ao pagamento das taxas previstas no quadro XII do anexo I.
Ocupação do domínio público por motivo de obras
Ocupação do domínio público por mobiliário urbano
A ocupação de espaços públicos por mobiliário urbano está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIV do anexo I do presente Regulamento.
Vistorias
Operações de destaque
O pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque, estão sujeitas ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVI do anexo I do presente Regulamento.
Recepção de obras de urbanização
Inscrição de técnicos
A inscrição de técnicos na Câmara Municipal está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVIII do anexo I do presente Regulamento.
Antenas retransmissoras
A emissão de alvará de utilização, bem como a ocupação de espaço público municipal está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIX do anexo I do presente Regulamento e dos outros regulamentos em vigor.
Prestação de serviços pela Câmara Municipal
Os serviços prestados ou efectuados pela Câmara Municipal por conta de terceiros, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XX do anexo I do presente Regulamento e dos outros regulamentos em vigor.
Assuntos administrativos
Os actos e procedimentos de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XXI do anexo I do presente Regulamento e dos outros regulamentos em vigor.
Âmbito de aplicação
Incidência
Taxas
1 - Nos casos previstos nas alíneas do artigo anterior, o valor da taxa tem em consideração o Plano Plurianual de Investimentos Municipais na execução, manutenção e reforço das infra-estruturas gerais e equipamentos e o uso e tipologia das edificações, sendo determinado pela aplicação da seguinte fórmula:
TMU = (Ah Kh + Ac Kc + Ai Ki + Aa Ka) x W x P/(Delta)
P - Valor do Plano Plurianual de Investimentos, relativo a investimentos municipais na execução, manutenção e reforço das infra-estruturas gerais. O seu valor é calculado para cada ano (33 164 500 euros, no ano de 2003) , através do somatório dos valores inseridos nas seguintes rubricas de classificação funcional do Plano Oficial de Contabilidade das autarquias locais:
242 - Ordenamento do território;
243 - Saneamento;
244 - Abastecimento de água;
245 - Resíduos sólidos;
246 - Protecção do meio ambiente e conservação da natureza;
331 - Transportes rodoviários.
? - Área total em metros quadrados, classificada como urbanizada, urbanizável e industrial, conforme o definido em Plano Director Municipal - 34 140 273 m2.
K - Coeficiente que traduz a influência dos usos e tipologias, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 5 do artigo 116.º do RJUE, ao qual se atribuíra os valores do quadro:
Valores de K
Uso ... Código ... Valor
Áreas destinadas a habitação ... Kh ... 3,00
Áreas destinadas a comércio, serviços e congéneres ... Kc ... 4,00
Área destinada a indústria e turismo ... Ki ... 2,00
Área destinada a fins agrícolas ... Ka ... 1,50
A - Área de construção a afectar a cada uso:
Ah - Habitação;
Ac - Comércio, serviços e congéneres;
Ai - Indústria e turismo;
Aa - Fins agrícolas.
W - Coeficiente que traduz o nível de infra-estruturação do local, tomando os valores constantes do quadro seguinte, cumulativamente, por cada infra-estrutura pública existente no local:
Valores de W
Infra-estruturas públicas existentes ... W
Arruamento em terra batida ... 0,10
Arruamento pavimentado ... 0,30
Rede de abastecimento de água ... 0,10
Rede de drenagem de águas residuais domésticas ... 0,15
Rede de drenagem de águas residuais pluviais ... 0,15
Estação de tratamento de águas residuais ... 0,15
Rede de distribuição e iluminação pública ... 0,15
Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos
Os projectos de loteamento assim como os pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactos semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos, nos termos consignados no artigo 43.º do RJUE
Cedências
Compensações
Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos
C = C1 + C2
em que:
C -Valor em euros do montante total da compensação devida ao município;
C1 - Valor da compensação devida ao município, quando não se justifica a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva e à instalação de equipamentos públicos no local;
C2 - Valor da compensação devida, quando o prédio já se encontra servido no todo ou em parte pelas infra-estruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do RJUE.
C1 = K1 x A x 0,17 x V
K1 - Coeficiente que traduz a influência da localização, adoptado em Plano Director Municipal para dimensionamento das áreas de cedência de espaços verdes e de utilização colectiva e equipamentos, em função do nível dos aglomerados, constantes no quadro seguinte:
(ver documento original)
A - Valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização colectiva bem como à instalação de equipamentos públicos, previstos actualmente na Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro;
V - Custo de construção por metro quadrado, correspondente ao preço da habitação por metro quadrado a que se refere a portaria publicada anualmente para efeitos do Decreto-Lei n.º 13/86, de 23 de Janeiro.
C2 = 0,25 x (Somatório) k2 x L x V
K2 - Coeficiente que reflecte o custo unitário das infra-estruturas existentes por metro linear;
L -Comprimento total da confrontação do prédio objecto de loteamento servido por infra-estruturas existentes;
V - Custo de construção por metro quadrado, correspondente ao preço da habitação por metro quadrado a que se refere a portaria publicada anualmente para efeitos do Decreto-Lei n.º 13/86, de 23 de Janeiro.
Valores de K2
Designação da infra-estrutura ... K2
Arruamento pavimentado (ver nota 1) ... 0,12
Estacionamento, incluindo contra-lancil (ver nota 2) ... 0,04
Lancilagem com lancil em betão ... 0,02
Lancilagem com lancil em pedra ... 0,04
Passeios em lagetas de betão (ver nota 3) ... 0,06
Passeios em calçada (ver nota 3) ... 0,08
Rede de esgotos residuais domésticos (ver nota 4) ... 0,04
Rede de esgotos residuais pluviais (ver nota 4) ... 0,07
Rede de águas residuais unitária (ver nota 4) ... 0,09
Rede de distribuição de água ... 0,05
Iluminação pública e ou infra-estruturas eléctricas ... 0,10
Rede de telecomunicações ... 0,04
Rede de gás ... 0,05
(nota 1) Considerando a distância ao eixo do arruamento e uma faixa de rodagem de 6,50 m.
(nota 2) Considerado estacionamento horizontal com largura de 2 m.
(nota 3) Considerando uma largura de 2 m.
(nota 4) Considerando uma taxa de serviço de 50%, isto é 50% do seu custo por metro linear.
Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios com impacto semelhante ao do loteamento
O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactos semelhantes a uma operação de loteamento, tal como é definido no presente Regulamento.
Compensação em espécie
Dúvidas e omissões
As omissões e dúvidas surgidas na interpretação do presente Regulamento, que não se possam resolver pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidos, para decisão dos órgãos competentes, nos termos previstos na Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Revogações
Com a entrada em vigor do presente Regulamento ficam revogadas todas as disposições constantes de regulamentos ou normas internas deste município que disponham sobre as mesmas matérias e com este estejam em contradição.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dia após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República, nos termos legais.
ANEXO I
Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação e de Liquidação de Taxas
QUADRO I
Emissão, alteração ou aditamento do alvará de licença ou autorização de loteamento com obras de urbanização
Designação ... Valor (em euros)
1 - Emissão de alvará ... 55,00
1.1 - Acresce ao montante referido no n.º 1:
a) Por lote ... 10,00
b) Por fogo ... 5,00
c) Por outras unidades de ocupação, por cada metro quadrado ou fracção ... 7,50
d) Prazo, por cada mês ou fracção ... 10,00
e) Sobre o valor orçamentado das obras de urbanização ... 1%
2 - Aditamento/alteração ao alvará de licença ou autorização nos termos dos artigos 27.º e 33.º do RJUE, por aditamento ... 27,50
2.1 - Acresce ao montante referido no n.º 2, relativamente aos lotes alterados ou aditados, no caso da alteração originar aumento de lotes, fogos ou unidades de ocupação e por cada mês de dilação:
a) Por lote aditado ... 10,00
b) Por fogo aditado ... 5,00
c) Por outras unidades de ocupação, por cada metro quadrado ou fracção aditada ... 7,50
d) Prazo, por cada mês ou fracção de dilação ... 15,00
3 - Outros aditamentos ao alvará ... 27,50
QUADRO II
Emissão, alteração ou aditamento do alvará de licença ou autorização de loteamento sem obras de urbanização
Designação ... Valor (em euros)
1 - Emissão de alvará ... 55,00
1.1 - Acresce ao montante referido no n.º 1:
a) Por lote ... 10,00
b) Por fogo ... 5,00
c) Por outras unidades de ocupação, por cada metro quadrado ou fracção ... 7,50
2 - Aditamento/alteração ao alvará de licença ou autorização nos termos dos artigos 27.º e 33.º do RJUE, por aditamento ... 27,50
2.1 - Acresce ao montante referido no n.º 2, relativamente aos lotes alterados ou aditados, no caso da alteração originar aumento de lotes, fogos ou unidades de ocupação:
a) Por lote aditado ... 10,00
b) Por fogo aditado ... 5,00
c) Por outras unidades de ocupação, por cada metro quadrado ou fracção aditada ... 7,50
3 - Outros aditamentos ao alvará ... 27,50
QUADRO III
Emissão, alteração ou aditamento do alvará de licença ou autorização de obras de urbanização
Designação ... Valor (em euros)
1 - Emissão de alvará ... 55,00
1.1 - Acresce ao montante referido no n.º 1:
a) Prazo, por cada mês ou fracção ... 10,00
b) Sobre o valor orçamentado das obras de urbanização a executar ... 1%
2 - Aditamento/alteração ao alvará de licença ou autorização nos termos dos artigos 27.º e 33.º do RJUE - por aditamento ...
2.1 - Acresce ao montante referido no n.º 2, no caso da alteração originar dilatação do prazo e ou aumento do valor orçamentado:
a) Prazo, por cada mês ou fracção de dilatação ... 15,00
b) Sobre o aumento do valor orçamentado das obras de urbanização a executar ... 1%
3 - Outros aditamentos ao alvará ... 27,50
QUADRO IV
Remodelação dos terrenos
Designação ... Valor (em euros)
1 - Emissão de licença ou autorização ... 5,00
2 - Acresce ao valor referido no n.º 1, por cada metro quadrado de área de terreno a remodelar ... 0,10
QUADRO V
Emissão do alvará de licença ou autorização de obras de construção, reconstrução, alteração ou ampliação de edificação
Designação ... Valor (em euros)
1 - Taxa geral em função do prazo de execução, a aplicar em todas as licenças ou autorizações, por cada mês ou fracção ... 3,50
2 - Taxas especiais a acumular com a do número anterior, para obras de construção, de reconstrução, de ampliação ou de alteração, por metro quadrado de área de construção ou fracção:
2.1 - Habitação:
2.1.1 - Unifamiliar:
a) Até 120 m2 ... 0,40
b) Com mais de 120 m2 ... 0,60
2.1.2 - Plurifamiliar ... 0,60
(Ver nota)
2.2 - Anexos e telheiros afectos à habitação de área superior a 40 m2 ... 0,80
2.3 - Comércio e serviços ou outros fins lucrativos, em espaços encerrados ... 1,00
2.4 - Estabelecimentos industriais incluindo armazéns de apoio ... 0,70
2.5 - Edificações de apoio à agricultura, silvicultura ou pecuária ... 0,40
2.6 - Garagens individuais ou colectivas e parqueamentos cobertos ... 0,60
2.7 - Equipamentos privados ao ar livre, designadamente piscinas e campos de ténis ... 2,50
2.8 - Estufas para hortofluricultura ou similar ... 0,20
2.9 - Terraços no prolongamento dos pavimentos dos edifícios ou quando sirvam de cobertura utilizável em logradouro, esplanada, etc ... 0,70
3 - Modificação das fachadas dos edifícios, por metro quadrado da superfície modificada, quando não impliquem o pagamento das taxas previstas no número anterior ... 1,00
4 - Corpos salientes de construções, na parte projectada sobre vias públicas ou logradouros ou outros lugares públicos, a acumular com os valores dos n.os 1, 2 e 3, por metro quadrado ou fracção:
4.1 - Varandas, alpendres integrados na construção, janelas de sacada e similares ... 8,00
4.2 - Outros corpos salientes destinados a aumentar a superfície útil da edificação ... 16,50
5 - Fecho de varandas, com estruturas amovíveis ou não, por metro quadrado de área encerrada ... 20,00
6 - Instalação de ascensores, monta-cargas e escadas rolantes, incluindo motores, por cada unidade ... 35,00
7 - Postos de abastecimento de combustível e todos os serviços a eles afecto, por metro quadrado de área ocupada ... 20,00
8 - Construções, reconstruções, ampliações e ou alterações de muros de suporte ou de vedação de carácter definitivo, por metro linear ou fracção:
8.1 - Confrontando com a via pública ... 0,55
8.2 - Não confrontando com a via ... 0,40
9 - Construção de muros de vedação de carácter provisório, por metro linear ou fracção:
9.1 - Confrontando com a via pública ... 0,55
9.2 - Não confrontando com a via ... 0,35
Nota. - A área de construção a contemplar corresponde à definição constante na alínea b) do artigo 3.º, retirando-se a área correspondente a anexos e telheiros no caso de apresentarem uma área superior a 40 m2, aos quais se aplicará o valor de 2.2, a área correspondente a equipamento ao ar livre (piscinas e campos de ténis) aos quais se aplicará o valor de 2.7 e os corpos salientes de construções, aos quais se aplicará os valores do n.º 4.
QUADRO VI
Licença ou autorização de utilização de edificação e de alteração de uso
Designação ... Valor (em euros)
1 - Para fins habitacionais:
1.1 - Por cada fogo e ou seus anexos até uma área de 120 m2 ... 9,50
1.2 - A acrescentar ao valor de 1.1, por cada metro quadrado ou fracção, para além dos 120 m2 ... 0,10
2 - Para fins não habitacionais:
2.1 - Por cada unidade, independente da utilização ... 10,00
2.2 - A acrescentar ao valor de 2.1, por cada metro quadrado ou fracção ... 0,10
QUADRO VII
Licença ou autorização de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica
Designação ... Valor (em euros)
1 - Emissão de licença ou autorização de utilização e sua alteração por cada estabelecimento previsto no Decreto-Lei n.º 168/97, de 4 de Julho:
1.1 - De bebidas ... 50,00
1.2 - De restauração ... 83,00
1.3 - De restauração e bebidas ... 110,00
1.4 - De restauração e ou bebidas com fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados ... 150,00
1.5 - De restauração e ou bebidas com espaço destinado a dança ... 400,00
2 - Emissão de licença ou autorização de utilização e sua alteração por cada estabelecimento previsto nos anexos da Portaria n.º 33/2000, de 28 de Fevereiro ... 75,00
3 - Emissão de licença ou autorização de utilização e sua alteração, por cada estabelecimento de turismo no espaço rural previsto no Decreto Lei n.º 54/2002, de 11 de Março ... 100,00
4 - Acresce por cada 50 m2 de área de construção ou fracção, aos valores referidos no n.os 1 a 3 ... 25,00
5 - Emissão de licença ou autorização de utilização de estabelecimentos para exploração exclusiva de máquinas de diversão:
5.1 - Taxa fixa ... 100,00
5.2 - Por cada máquina ou equivalente ... 25,00
6 - Emissão de alvará de autorização/licença e sua alteração, por cada empreendimento turístico previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho:
6.1 - Hotéis, pensões, pousadas, estalagens e motéis, por quarto ... 50,00
6.2 - Aldeamentos turísticos, por moradia ou apartamento ... 200,00
6.3 - Parques de campismo públicos ou privados por cada 100 m2 ou fracção ... 20,00
QUADRO VIII
Taxas devidas em casos especiais
Designação ... Valor (em euros)
1 - Demolição de edifícios e outras construções não consideradas de escassa relevância urbanística e quando não integradas em procedimento de licença ou autorização, por piso ... 10,00
2 - Outras construções, reconstruções, ampliações e alterações de obras como anexos de apoio agrícola, garagens, tanques, abrigos para animais, barracões, não consideradas de escassa relevância urbanística nos termos do artigo 19.º, n.º 3, deste Regulamento, por metro quadrado ou fracção ... 0,30
3 - Acresce aos valores previstos nos números anteriores, por cada mês ou fracção previsto no prazo de execução das obras ... 3,50
9 - Licença para a instalação ou ampliação de parques de sucata, a título precário, pelo prazo de sete anos, por cada metro quadrado ou fracção ...
7.1 - Renovação das licenças a título precário, por três anos, por cada metro quadrado ou fracção ...
QUADRO IX
Emissão de alvará de licença parcial
Designação ... Valor (em euros)
1 - Emissão de licença parcial de licença parcial - 30% do valor da taxa devida pela emissão do alvará de licença definitiva ... -
QUADRO X
Licença especial por obras inacabadas
Designação ... Valor (em euros)
1 - Emissão de licença especial para conclusão de obras inacabadas:
Por mês ou fracção ... 3,50
QUADRO XI
Prorrogações
Designação ... Valor (em euros)
1 - Prorrogação do prazo para a execução de obras de urbanização em fase de acabamentos, nos termos do n.º 3 do artigo 53.º do RJUE, por cada mês ou fracção ... 30,00
3 - Prorrogação do prazo para a execução de obras de edificação em fase de acabamentos, nos termos do n.º 5 do artigo 58.º do RJUE, por cada mês ou fracção ... 7,00
QUADRO XII
Informação prévia
Designação ... Valor (em euros)
1 - Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento:
1.1 - Em terreno com área até 10 000 m2 ... 35,00
1.2 - Em terreno com área compreendida entre 10 001 m2 e 20 000 m2 ... 60,00
1.3 - Em terreno com área superior a 20 001 m2, por cada 5000 m2 ou fracção a mais e em acumulação com o montante previsto no n.º 1.2 ... 10,00
3 - Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de obras de edificação ... 10,00
4 - Pedido de informação prévia de carácter genérico ... 20,00
5 - Pedido de informação prévia relativo à possibilidade de realização de operações de modelação de terrenos que impliquem alterações topográficas e não se destinem a fins agrícolas ... 20,00
QUADRO XIII
Ocupação do espaço do domínio público por motivo de obras
Designação ... Valor (em euros)
1 - Ocupação do espaço público delimitada por resguardos ou tapumes:
1.1 - Tapumes ou outros resguardos:
Por período de 30 dias ou fracção e por metro quadrado de superfície ocupada ... 1,00
1.2 - Andaimes:
Por período de 30 dias ou fracção e por metro linear ocupado ou fracção ... 1,00
2 - Ocupação da via pública fora dos resguardos ou tapumes:
2.1 - Com contentores de obra, por unidade e por 30 dias ou fracção ... 2,00
2.2 - Gruas, guindastes e similares, colocados no espaço público ou que se projectem sobre o espaço público, por unidade e por 30 dias ou fracção ... 50,00
2.3 - Com tubos de descarga de entulho, amassadouros, depósitos de entulhos ou materiais de construção, por metro quadrado ou fracção e por 30 dias ou fracção ... 2,00
3 - Outras ocupações não previstas:
Por período de 30 dias ou fracção e por metro quadrado de superfície ocupada ... 2,00
QUADRO XIV
Ocupação do espaço do domínio público por mobiliário urbano
Designação ... Valor (em euros)
1 - Esplanadas:
Por mês ou fracção e por metro quadrado ou fracção do espaço ocupado ... 0,50
2 - Quiosques:
Por mês ou fracção e por metro quadrado ou fracção do espaço ocupado ... 7,00
3 - :
Por mês ou fracção e por metro linear ou fracção ... 2,00
4 - Toldos:
Por ano e por metro quadrado ou fracção do espaço ocupado ... 5,00
5 - Outras ocupações da via pública:
Por mês ou fracção e por metro quadrado ou fracção do espaço ocupado ... 2,00
QUADRO XV
Vistorias
Designação ... Valor (em euros)
1 - Vistoria a realizar para efeitos de emissão de licença ou autorização de utilização de espaços destinados a habitação e seus anexos, por fogo e por anexo ... 10,00
2 - Vistoria a realizar para efeitos de emissão de licença ou autorização de utilização de espaços destinados a comércio, serviços e seus anexos:
2.1 - Por cada estabelecimento até 250 m2 ... 30,00
2.2 - Por cada estabelecimento com área superior a 250 m2 ... 50,00
3 - Vistoria a realizar para efeitos de emissão de licença ou autorização de utilização de espaços destinados a armazéns, equipamentos, fins agrícolas e indústrias e seus anexos:
3.1 - Por cada 100 m2 de área ou fracção ... 20,00
4 - Vistoria a realizar para efeitos de emissão de licença ou autorização de utilização de espaços destinados a serviços de restauração e bebidas e seus anexos, previstos no Decreto-Lei n.º 168/97, de 4 de Julho:
4.1 - Por cada 100 m2 de área ou fracção ... 40,00
5 - Vistoria a realizar para efeitos de emissão de licença ou autorização de utilização de espaços destinados a sala de jogos e para recinto de espectáculos e divertimentos públicos:
5.1 - Por cada 100 m2 de área ou fracção ... 40,00
6 - Vistoria a realizar para efeitos de emissão de licença ou autorização de utilização de espaços destinados a empreendimentos turísticos previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho ... 40,00
6.1 - Por cada estabelecimento comercial, de restauração e de bebidas e por cada unidade de alojamento ou quarto,
a acumular com o montante previsto no número anterior ... 10,00
7 - Vistoria a realizar para efeitos de emissão de licença ou autorização de utilização de parques de campismo públicos e privados:
7.1 - Por cada 100 m2 de área construída ou fracção ... 50,00
8 - Vistorias a realizar para verificação das condições de utilização dos edifícios ou suas fracções, por unidade de utilização ... 10,00
9 - Vistoria a realizar para efeitos de emissão de licença ou autorização de utilização de estabelecimentos previstos na Portaria n.º 33/2000, de 28 de Fevereiro:
9.1 - Por cada 100 m2 de área de construção ou fracção ... 50,00
10 - Vistoria a realizar para efeitos de emissão de licença ou autorização de utilização de empreendimentos turísticos no espaço rural, previstos no Decreto-Lei n.º 54/2002, de 11 de Março:
10.1 - Por cada 100 m2 de área de construção ou fracção ... 50,00
11 - Vistorias para efeitos de constituição de propriedade horizontal, por fracção ... 15,00
12 - Vistorias a efectuar para efeitos de autos de recepção provisória ou definitiva ... 50,00
13 - Vistoria prevista no artigo 90.º do RJUE ... 25,00
14 - Outras vistorias não previstas nos números anteriores, por cada ... 25,00
15 - A adicionar às taxas previstas nos números anteriores, por técnico que integre as comissões de vistoria, com excepção dos técnicos municipais - os quantitativos legalmente estabelecidos para efeitos de deslocação a atribuir aos funcionários públicos ... -
QUADRO XVI
Operações de destaque
Designação ... Valor (em euros)
1 - Pela emissão de certidão de aprovação, por lauda ... 40,00
QUADRO XVII
Recepção de obras de urbanização
Designação ... Valor (em euros)
1 - Por auto de recepção provisória de obras de urbanização ... 30,00
1.1 - Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 5,00
2 - Por auto de recepção definitiva de obras de urbanização ... 30,00
2.1 - Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 5,00
3 - Para redução da caução, por lote ... 5,00
QUADRO XVIII
Inscrição de técnicos
Designação ... Valor (em euros)
1 - Por inscrição, para assinar projectos e para direcção técnica da obra ... .50,00
2 - Por renovação anual da inscrição ... 25,00
QUADRO XIX
Antenas retransmissoras
Designação ... Valor (em euros)
1 - Ocupação de solo:
a) Apreciação do processo ... 100,00
b) Alvará de licença ou autorização ... 250,00
QUADRO XX
Prestação de serviços pela Câmara Municipal
Designação ... Valor (em euros)
1 - Reposição de materiais da via pública levantados ou danificados por motivos de obras ou trabalhos não promovidos pela Câmara Municipal:
a) Calçada à portuguesa, por metro quadrado ... 30,00
b) Lagetas de betão ou pavê, por metro quadrado ... 16,50
c) Pavimentos em betuminoso incluindo base, por metro quadrado ... 15,00
d) Passeios em betonilha de cimento, por metro quadrado ... 15,00
2 - Fornecimento de projectos tipo:
a) Muros ... 10,00
b) Anexos e construções agrícolas ... 25,00
c) Garagens e telheiros ... 25,00
3 - Verificação ou marcação de alinhamentos e nivelamentos ... 15,00
QUADRO XXI
Assuntos administrativos
Designação ... Valor (em euros)
1 - Averbamentos em procedimentos de licenciamento ou autorização, por cada averbamento:
1.1 - Em processos de obras de edificação ... 16,50
1.2 - Em processos de loteamento ... 27,50
2 - Outros averbamento não especialmente previstos ... 3,00
3 - Emissão de certidão de aprovação de edifício em regime de propriedade horizontal:
3.1 - Por cada fracção habitacional ... 10,00
3.2 - Por cada local de exercício de actividade comercial ou industrial ou de profissão liberal ... 15,00
4 - Emissão de certidões narrativas, não excedendo uma lauda ou face ... 3,00
4.1 - Cada lauda ou face para além da primeira ... 3,00
5 - Emissão de certidões de teor, não excedendo uma lauda ou face ... 3,00
5.1 - Por cada lauda ou face para além da primeira ... 3,00
6 - Outras certidões, não excedendo uma lauda ou face ... 3,00
6.1 - Por cada lauda ou face para além da primeira ... 3,00
7 - Certificação de documentos destinados à obtenção de título de registo de certificado de classificação de industriais de construção civil, nomeadamente sobre estimativas de custo de obras e modo como as mesmas foram executadas ... 5,00
8 - Licenciamento, elaboração de pareceres, apreciação de pedidos de viabilidade de localização ou instalação e ou registo de minas, nascentes de água, pedreiras, saibreiras e areeiros ... 35,00
9 - Fotocópias simples de peças escritas:
9.1 - Por folha formato A4 ... 0,15
9.2 - Por folha formato A3 ... 0,30
10 - Fotocópias autenticadas de peças escritas:
10.1 - Por folha formato A4 ... 2,30
10.2 - Por folha formato A3 ... 4,50
11 - Cópias simples de peças desenhadas:
11.1 - Por folha formato A4 ... 0,15
11.2 - Por folha formato A3 ... 0,30
11.3 - Outros formatos, por metro quadrado ou fracção ... 0,30
12 - Cópias autenticadas de peças desenhadas:
12.1 - Por folha formato A4 ... 2,30
12.2 - Por folha formato A3 ... 4,50
12.3 - Outros formatos, por metro quadrado ou fracção ... 4,50
13 - Plantas topográficas de localização em formato analógico e em qualquer escala:
13.1 - Por folha formato A4 ... 3,00
13.2 - Por folha formato A3 ... 6,00
13.3 - Outros formatos por metro quadrado ou fracção ... 6,00
14 - Plantas topográficas de localização em formato digital e em qualquer escala:
14.1 - Até 1 ha ... 5,00
14.2 - Com mais de 1 ha, por hectare ou fracção ... 5,00
15 - Fornecimento de livros de obra (ver nota a) ... 5,00
16 - Fornecimento de avisos de publicitação do pedido de licenciamento ou autorização e da emissão de alvará (por unidade) (ver nota a) ... 5,00
17 - Reapreciação de processos de obras ou de loteamentos, sem que tenha havido emissão de alvará, a pedido dos interessados ... 12,50
18 - Pela publicação do alvará de loteamento:
18.1 - Por cada edital ... 2,50
18.2 - Por cada aviso a publicar num jornal de âmbito local ou regional (acresce o custo da publicação) ... 2,50
19 - Fornecimento, a pedido do interessado, de segundas vias de documentos, em substituição dos originais em mau estado ou extraviados, por unidade ... 15,00
20 - Autenticação de documentos apresentados por particulares, por cada face ... 1,50
21 - Apresentação de comunicação prévia nos termos do n.º 4 artigo 19.º ... 10,00
22 - Apreciação de pedido de viabilidade de localização ... 15,00
23 - Afixação de editais relativos a pretensões que não sejam de interesse público, cada ...
(nota a) Acresce o IVA à taxa legal em vigor.
ANEXO II
Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação e de Liquidação de Taxas
Informação cartográfica
Normas para a apresentação de projectos de loteamento urbano
1 - A informação cartográfica relativa a operações de loteamento urbano a apresentar à Câmara Municipal deverá ser ligada à rede geodésica nacional, no sistema Hayford-Gauss, Datum 73, com a origem das coordenadas na Melriça.
2 - A planta de síntese do projecto de loteamento urbano deverá ser entregue à Câmara em base analógica (papel) e ou em base digital (disquete ou CD-ROM).
3 - As escalas das plantas de uma operação de loteamento, salvo em casos especiais, variam entre 1:100 e 1:1000.
4 - A planta de síntese de uma operação de loteamento deverá ter expressa a seguinte informação, além da considerada fundamental (anexo III):
a) Inscrição das coordenadas cartográficas (M,P) nos quatro cantos marginais;
b) Grelha de pontos coordenados espaçada de 10 cm no interior da planta a partir das coordenadas dos cantos da planta;
c) Implantação do edificado ou de pontos notáveis no terreno existentes há pelo menos 10 anos num raio de cerca de 100 m, em todos os quadrantes envolventes ao loteamento;
d) Referência à escala utilizada.
5 - No caso da informação ser entregue também em formato digital esta deverá ser desagregada e estruturada por níveis ou coberturas cartográficas (Layers), preferencialmente multicodificada, e entregue no formato DGN ou DWG, de acordo com o catálogo de objectos do anexo I, sem prejuízo de outra informação específica ser contemplada noutros níveis a definir, segundo uma estrutura idêntica à apresentada.
6 - No caso da informação digital ser entregue no formato DGN, os ficheiros respectivos deverão obedecer às especificações seguintes:
a) Unidades principais: metro (m);
b) Sub-unidades: centímetro (cm);
c) Resolução de 1 mm (mm), com 100 cm/1 m e 10 unidades posicionais por centímetro.
7 - A cartografia digital disponível na Câmara Municipal de Salvaterra de Magos deverá ser adquirida pelo promotor do projecto de loteamento, bem como os catálogos de objectos, servindo de base à elaboração das plantas síntese.
Catálogo de objectos
Elaboração da planta de síntese de projectos de loteamento urbanos
Em Microstation
Tema (Layer name) ... Nível (LV) ... Tipo linha (LC) ... Espessura linha (WT) ... Côr (CO) ... Tipo de elemento
Limite de loteamento ... 3 ... 0 ... 3 ... 17 ... Linha.
Designação do loteamento ... 30 ... 0 ... 2 ... 0 ... Texto.
Limite de lote ... 16 ... 0 ... 3 ... 5 ... Linha.
Designação de lote ... 17 ... 0 ... 0 ... 5 ... Texto.
Limite de construção existente ... 18 ... 0 ... 3 ... 3 ... Linha.
Limite de construção prevista ... 30 ... 1 ... 3 ... 3 ... Linha.
Limite de arruamento ... 20 ... 0 ... 2 ... 71 ... Linha.
Limite de passeio ... 22 ... 2 ... 1 ... 115 ... Linha.
Limite de estacionamento à superfície ... 24 ... 4 ... 2 ... 50 ... Linha.
Limite de estacionamento coberto ... 25 ... 1 ... 1 ... 4 ... Linha.
Limite de percurso pedonal ... 31 ... 5 ... 1 ... 62 ... Linha.
Limite de área verde ... 26 ... 0 ... 0 ... 18 ... Linha.
Outros espaços de lazer e recreio ... 27 ... 1 ... 1 ... 18 ... Linha.
Limite de outra área de cedência ... 27 ... 0 ... 0 ... 44 ... Linha.
Limite de área de equipamento ... 29 ... 0 ... 2 ... 17 ... Linha.
Limite de ónus de servidão pública ... 33 ... 0 ... 1 ... 55 ... Linha.
Em AutoCAD
Tema (layer nane) ... Tipo linha (LC) ... Espessura linha (WT) ... Côr (CO) ... Tipo de elemento
Limite de loteamento ... Contínua ... 0.3 ... 7 ... Linha.
Designação do loteamento ... Contínua ... 0.25 ... 0 ... Texto Ft 32, Tx 5.0 e Txj BL.
Limite de lote ... Contínua ... 0.3 ... 5 ... Linha
Designação de lote ... Contínua ... 0 ... 5 ... Texto Ft 32, Tx 5.0 e Txj BL.
Limite de construção existente ... Contínua ... 0.3 ... 3 ... Linha.
Limite de construção prevista ... Dot ... 0.3 ... 3 ... Linha.
Limite de arruamento ... Contínua ... 0.25 ... 71 ... Linha.
Limite de passeio ... Hidden ... 0.2 ... 115 ... Linha.
Limite de estacionamento à superfície ... Dot ... 0.25 ... 50 ... Linha.
Limite de estacionamento coberto ... Dot ... 0.2 ... 4 ... Linha.
Limite de percurso pedonal ... Hidden ... 0.2 ... 62 ... Linha.
Limite de área verde ... Contínua ... 0 ... 18 ... Linha.
Outros espaços de lazer e recreio ... Dot ... 0.2 ... 18 ... Linha.
Limite de outra área de cedência ... Contínua ... 0 ... 44 ... Linha.
Limite de área de equipamento ... Contínua ... 0.25 ... 17 ... Linha.
Limite de ónus de servidão pública ... Contínua ... 0.2 ... 55 ... Linha.
Elementos a entregar com o levantamento topográfico
1 - Deverão ser fornecidos os seguintes elementos:
a) Provas fotográficas com os pontos aerofotogramétricos, caso o levantamento seja efectuado por processos aerofotogramétricos;
b) Croquis dos pontos aerofotogramétricos, caso o levantamento seja efectuado por processos aerofotogramétricos;
c) Representação cartográfica e listagem das coordenadas dos pontos de apoio em ficheiro individualizado.
2 - Deverão, ainda, ser especificados os seguintes parâmetros:
a) Data de levantamento ou do voo;
b) Escala do voo;
c) Equipamentos utilizados (hardware e software);
d) Contacto telefónico para esclarecimento de dúvidas técnicas;
e) Responsável técnico.