- 1 -Para além da realização de todos os trabalhos que decorram dos projectos submetidos a licenciamento e das respectivas condições fixadas, deverão ainda ter-se em atenção as situações a seguir descriminadas:
- a)Consideram-se parte da obra de urbanização, todos os trabalhos necessários à correcta e adequada interligação das diferentes redes de infra-estruturas com os respectivos sistemas envolventes;
- b)Consideram-se parte da obra de urbanização, o tratamento e arranjo das áreas cedidas para instalação de equipamentos de utilização colectiva de acordo com o projecto aprovado;
- c)Consideram-se parte da obra de urbanização, a instalação de todo o equipamento e mobiliário urbano previsto no projecto de loteamento;
- d)Consideram-se parte da obra de urbanização, o fornecimento e o assentamento de marcos e placas toponímicas, de acordo com o anexo III, do presente Regulamento, localizadas de acordo com o projecto aprovado;
- e)Consideram-se parte da obra de urbanização, a marcação dos lotes com marcos de pedra.
- 2 -Os ramais de ligação das redes de abastecimento de água, esgotos, electricidade, telefones e gás, devem ser obrigatoriamente marcados no terreno, com testemunhos feitos durante a execução das obras, executados em conformidade com as orientações da Câmara Municipal e entidades competentes.
Artigo 45.º — Execução da obra de urbanização
Vigente desde: 17/02/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/02/2004