- 1 -Os actos de fiscalização externa das obras particulares e loteamentos consistem na verificação da sua conformidade com as normas legais e regulamentares vigentes e, em especial, dos seguintes aspectos:
- a)Verificação da afixação do aviso publicitando o pedido de licenciamento;
- b)Verificação da existência do alvará de licença e da afixação do mesmo para publicitação;
- c)Verificação da existência do livro de obra, obedecendo às disposições regulamentares, e da sua actualização por parte do director técnico da obra e dos autores dos projectos;
- d)Verificação das condições e normas de segurança, higiene e arrumação do estaleiro durante a execução da obra, em especial nos aspectos susceptíveis de afectarem a estabilidade dos imóveis ou vias adjacentes, condicionarem a circulação de peões e tráfego automóvel e colocarem em risco a segurança de pessoas e bens na envolvente da obra;
- e)Verificação do alinhamento do edifício e das cotas de soleira;
- f)Verificação da conformidade da execução da obra com o projecto aprovado;
- g)Verificação do licenciamento da ocupação da via pública por motivo de execução de obras;
- h)Verificação do cumprimento da execução da obra no prazo fixado no alvará;
- i)Verificação das disposições contidas nos artigos 31.º a 35.º, do capítulo V ocupação do espaço do domínio público por motivo de obras;
- j)Verificar se há ocupação de edifícios ou de suas fracções autónomas sem licença de utilização ou em desacordo com o uso fixado no alvará de licença de utilização;
- k)Fazer notificação do embargo determinado pelo presidente da Câmara Municipal e verificar a suspensão dos trabalhos;
- l)Verificação do cumprimento dos prazos fixados pelo presidente da Câmara Municipal ao infractor para demolir a obra e repor o terreno na situação anterior;
- m)Verificar as condições de transporte e destino final de deposição dos materiais e entulhos inerentes à execução das obras;
- n)Verificar a existência de licenciamento municipal relativo a quaisquer obras ou trabalhos correlacionados com operações de loteamento, obras de urbanização ou trabalhos preparatórios.
- 2 -Considera-se ainda actividade fiscalizadora:
- a)A elaboração de participações de infracções sobre o não cumprimento de disposições legais e regulamentares relativas ao licenciamento municipal, tendo em vista, nomeadamente, a instauração de processos de contra-ordenação;
- b)A realização de embargos administrativos de obras e loteamentos, quando as mesmas estejam a ser efectuadas sem licença ou em desconformidade com ela, lavrando os respectivos autos;
- c)A elaboração de participações de infracções, decorrentes do não acatamento de ordens de embargo e ou de obras construídas sem licença;
- d)A inscrição, em livro de obra, de registos relativos ao estado de execução da obra, a qualidade de execução, bem como as observações que se entendam necessárias sobre o desenvolvimento dos trabalhos, especialmente quando ocorrer qualquer irregularidade;
- e)A fiscalização deverá ainda incidir sobre a colocação de equipamento urbano previsto no artigo 36.º
Artigo 47.º — Da fiscalização externa
Vigente desde: 17/02/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/02/2004