- 1 -A liquidação das taxas será efectuada com base nos indicadores das tabelas e nos elementos fornecidos pelos interessados, que serão confirmados ou corrigidos pelos serviços municipais, sempre que tal seja entendido como necessário ou conveniente.
- 2 -Os valores obtidos serão arredondados, por excesso, para a dezena de cêntimo imediatamente superior.
- 3 -A superfície a considerar para a aplicação das taxas é a que resulta da definição de área total de construção, demolição, ampliação ou alteração.
- 4 -Para as prorrogações do prazo de execução não há lugar à cobrança de taxas afectas à área, seja qual for o estado de execução da obra.
Artigo 54.º — Liquidação
Vigente desde: 17/02/2004
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Em vigor desde 17/02/2004