- 1 -A emissão do alvará de licença ou autorização para construção, reconstrução, ampliação, alteração e edificações ligeiras tais como muros, anexos, garagens, tanques, poços, piscinas e outras obras não consideradas de escassa relevância urbanística, estão sujeitas ao pagamento da taxa fixada no quadro VIII do anexo I do presente Regulamento, variando esta em função da área de construção e do respectivo prazo de execução.
- 2 -A demolição de edificações e outras construções, quando não integradas em procedimentos de licença ou autorização e não consideradas de escassa relevância urbanística, bem como as operações fixadas na alínea j) do artigo 2.º do RJUE, estão também sujeitas ao pagamento de taxas para o efeito fixada no quadro referido no n.º 1.
Artigo 71.º — Casos especiais
Vigente desde: 17/02/2004
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Em vigor desde 17/02/2004