O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactos semelhantes a uma operação de loteamento, tal como é definido no presente Regulamento.
Artigo 96.º — Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios com impacto semelhante ao do loteamento
Vigente desde: 17/02/2004
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Em vigor desde 17/02/2004