- 1 -Cada técnico só poderá dirigir ou fiscalizar simultaneamente o máximo de dez obras neste Município, podendo apenas quatro delas ter, cada uma, mais de duzentos metros quadrados de superfícies de pavimento coberto.
- 2 -...
Artigo 125.º — (...)
Vigente desde: 27/01/2009
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Em vigor desde 27/01/2009