Projecto de alteração ao Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação (RMUE)
(...)
(...)
Para efeitos deste regulamento, entende-se por:
(...)
(...)
...
(...)
São zonas de construção interdita no concelho de Vila Viçosa:
(Revogado.)
(...)
(...)
...
(...)
(...)
(...)
(Revogado)
(...)
Os proprietários dos Prédios têm, entre outras, as seguintes obrigações:
(...)
...
(...)
(Revogado)
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
(...)
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
(...)
A licença ou admissão de comunicação prévia caducará:
(...)
...
(...)
(...)
(...)
(Revogado.)
(Revogado.)
(...)
...
(...)
...
(...)
(...)
...
(...)
(...)
(...)
(...)
(Revogado.)
(...)
...
(Limpeza da Área e Reparação de Estragos)
(Revogado.)
(...)
(...)
...
(...)
(...)
(...)
...
(...)
Para a colocação de Painéis, Vitrines, Toldos, Anúncios, Reclames Publicitários, Guarda-ventos e Esplanadas, aplica-se o disposto nos regulamentos específicos.
Todos os imóveis classificados, em vias de classificação, integrados em zonas especiais de protecção (ZEP) e zonas de protecção deverão respeitar as normas e recomendações do D.R.C.A. - M.C. - IGESPAR, reclamos e toldos, orientações básicas de 1993.
(...)
...
(...)
Nas frontarias dos pavimentos térreos sobre a via publica, não serão permitidos:
(...)
...
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(Revogado.)
(...)
...
(...)
...
(...)
...
(...)
Nas zonas situadas dentro do perímetro urbano e destinadas pelo PU a "equipamento - zonas verdes urbanas" ou "agricultura - cultivo", enquanto não se verificar a transferência para o município, e sem prejuízo da continuidade da sua exploração agrícola, não serão permitidas:
(...)
Para além das interdições enumeradas nos artigos anteriores, deverão ainda ser respeitadas todas as outras que resultem dos planos e regulamentos municipais e da lei geral, a vigorarem em cada momento.
(...)
...
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
(...)
...
(...)
...
(...)
...
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
(...)
...
(...)
(...)
A inscrição reveste-se de duas modalidades:
(...)
(...)
A inscrição de um técnico poderá ser anulada:
(...)
(...)
(Revogado.)
(...)
...
(...)
Poderão ser aplicadas penalidades aos técnicos que não dêem cumprimento ao disposto no artigo anterior, nomeadamente:
(...)
...
(...)
...
(...)
...
(...)
...
Deveres do Director de Fiscalização de Obra e do Director de Obra
Dirigir e fiscalizar técnica e efectivamente as obras até à sua integral conclusão;
Casos em que a obra não está a ser correctamente dirigida ou fiscalizada
Considera-se que uma obra não está ser efectivamente dirigida pelo director de obra ou fiscalizada pelo director de fiscalização de obra, ficando este sujeito à aplicação de penalidades, quando:
(...)
(...)
(...)
...
(...)
As vedações a construir deverão:
(...)
...
(...)
...
(...)
É obrigação dos proprietários ou usufrutuários de toda e qualquer edificação:
(...)
(...)
(...)
(...)
...
(...)
(...)
Execução de obras com violação do disposto no P.U., P.P(s) e Loteamentos, sobre tapumes, andaimes e depósitos:
(...)
(...)
Incumprimento pelos proprietários dos prédios das obrigações previstas neste regulamento.
(...)
Ocupação duradoura do espaço público sem licença municipal ou em desconformidade com a mesma:
(...)
...
(...)
(...)
...
(...)
...
(...)
...
(...)
Autor do Projecto ou Director de Obra ou Director de Fiscalização de Obra
(...)
Será aplicada a coima graduada de 500 (euro) a 200 000 (euro) acompanhada de advertência registada sempre que o técnico:
(...)
Será aplicada a coima graduada de 500 (euro) a 200 000 (euro), acompanhada de suspensão de actividade por um ano, sempre que o técnico:
(...)
Será aplicada a coima graduada de 500 (euro) a 200 000 (euro), acompanhada de suspensão de actividade por dois anos, sempre que o técnico:
(...)
(...)
...
(...)
...
(...)
...
Omissões
Republicação
É republicado em anexo, que faz parte integrante do presente regulamento municipal da urbanização e da edificação (R.M.U.E.), com redacção actual.
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor após a sua publicação no Diário da República e a sua afixação em edital nos lugares de estilo de todas as Freguesias do Concelho.
ANEXO I
Republicação
Projecto de alteração ao Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação (R. M. U. E.)
A alteração ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, pela Lei n.º 60/2007, de 4 Setembro, que veio introduziu alterações no regime jurídico da urbanização e da edificação, assim como, com a Revisão do P. D. M de Vila Viçosa, execução do P. U. e P. P. S. V. C. H. de Vila Viçosa, surgem as diversas alterações.
Face ao preceituado na alteração ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, pela Lei n.º 60/2007, de 4 Setembro, no exercício do seu poder regulamentar próprio, os Municípios devem aprovar regulamentos municipais de urbanização e, ou, de edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas que sejam devidas pela realização de operações urbanísticas.
Visa-se, pois, com o presente regulamento, estabelecer e definir aquelas matérias que o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 60/2007, de 4 Setembro, remete para regulamento municipal, consignando-se ainda os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações.
A adaptação dos regulamentos municipais de urbanização e ou de edificação bem como dos regulamentos relativos e liquidação das taxas devidas pela realização de operações urbanísticas não podia, por isso ser alheia ao profundo alcance das modificações introduzidas, o que obstou à sua confirmação pelos órgãos municipais competentes no prazo inicialmente fixado.
Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alteração ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, pela Lei n.º 60/2007, de 4 Setembro, do determinado no Regulamento Geral de Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações posteriormente introduzidas, do consignado na Lei n.º 42/98 de 6 de Agosto, e do estabelecido nos artigos 53.º e 64.º da Lei n.º 169/99 de 18 de Setembro, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal de Vila Viçosa, aprova o seguinte Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação (R. M. U. E.)
Âmbito e Objecto
Definições
Para efeitos deste regulamento, entende-se por:
. arruamentos viários;
. arruamentos pedonais;
. redes de esgotos;
redes de abastecimento de água;
. redes de abastecimento de electricidade;
. redes de telecomunicações;
. redes de gás;
. espaços verdes;
. outros espaços de utilização colectiva;
. Agrícola;
Pecuários;
. Mineiros;
. De abastecimento público de água;
Responsabilidades
Segurança na Execução de Obras
Na execução de obras, seja qual for a sua natureza, serão obrigatoriamente tomadas as precauções e disposições necessárias para garantir a segurança dos trabalhadores e do público, evitar danos materiais que possam afectar os bens do domínio público ou particular e, tanto quanto possível, permitir o trânsito normal de peões e veículos.
Zonas de Construção Interdita
São zonas de construção interdita no concelho de Vila Viçosa:
(Revogado.)
Outros Condicionamentos
Pavimento da Via Pública
É proibido qualquer obra ou alteração no pavimento da via pública, nomeadamente cimentar a calçada, sem autorização da Câmara Municipal de Vila Viçosa.
Obras Ilegais
Numeração Policial
Colocação dos Números
(Revogado)
Obrigações dos Proprietários
Os proprietários dos Prédios têm, entre outras, as seguintes obrigações:
Fiscalização
O cumprimento das disposições deste Regulamento será fiscalizado, bem como das demais normas referidas no n.º 2 do artigo 1 pelos serviços municipais, estando previstas penalidades para o seu incumprimento.
Regulamentos Municipais
(Revogado)
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
Obras de escassa relevância urbanística e isentas de comunicação prévia
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
Caducidade
A licença ou admissão de comunicação prévia caducará:
Taxas
Em caso algum haverá lugar à restituição de taxas ou autorizações não utilizadas.
Ocupação da Via Pública
Autorização de Utilização
Novas Instalações
(Revogado.)
(Revogado.)
Processos de Licenciamento
Do processo de licenciamento constarão o projecto de arquitectura e projectos de especialidades, constituídos por peças gráficas e escritas.
Instalações Especiais
Sempre que se pretenda instalar dispositivos para aproveitamento de energia solar, antenas parabólicas, aparelhos de ar condicionado ou qualquer outro fim, que alterem a volumetria da construção, é necessário que o projecto preveja a sua integração.
Apresentação
Elementos Adicionais
Poderão os Serviços Municipais solicitar a entrega de elementos adicionais, tais como, folha de medições e folha de estimativa orçamental detalhada.
Número de Exemplares
Alterações
Para substituição de tectos e cobertura, o projecto de estabilidade;
Para alterações nos alçados, os desenhos de alçado existente, de sobreposição e da situação final.
Para alterações interiores, plantas das áreas a alterar e, quando necessários, cortes e cálculos de estabilidade.
Dispensa de Projecto
Termo de Responsabilidade pela Execução da Obra
(Revogado.)
Acompanhamento e Alterações Durante a sua Execução
Para pequenas alterações e a solicitação do técnico responsável pela direcção da obra, poderá tal "projecto de alterações" ser dispensado pelos técnicos dos serviços municipais competentes sendo nesse caso as alterações aceites como simples ajustamentos em obra e registados na folha de fiscalização.
Limpeza da Área e Reparação de Estragos
(Revogado.)
Fiscalização da Obra
Aplicação de Materiais
Todos os materiais a aplicar nas obras deverão satisfazer as condições exigíveis para o fim para o fim a que se destinam, podendo a Câmara Municipal de Vila Viçosa mandar proceder, por conta do proprietário das obras, os ensaios que se julguem necessários para avaliação da sua qualidade.
Obrigação de Conservar os Prédios
Desabamento
Limpeza de fornos e chaminés
Em todos os prédios é obrigatória a limpeza dos fornos e chaminés, com vista a evitar-se o risco de incêndio.
Painéis, Vitrines, Toldos, Anúncios, Reclames Publicitários, Guarda-ventos e Esplanadas
Para a colocação de Painéis, Vitrines, Toldos, Anúncios, Reclames Publicitários, Guarda-ventos e Esplanadas, aplica-se o disposto nos regulamentos específicos.
Todos os imóveis classificados, em vias de classificação, integrados em zonas especiais de protecção (ZEP) e zonas de protecção deverão respeitar as normas e recomendações do D.R.C.A. - M.C. - IGESPAR, reclamos e toldos, orientações básicas de 1993.
Águas Pluviais
Nas frontarias confinantes com a via publica, são proibidos canos, regos ou orifícios para esgoto de águas pluviais ou de qualquer outro líquido, para além dos destinados à descarga de algerozes ou à saída de águas de sacada ou parapeitos de janelas.
Pavimentos Térreos
Nas frontarias dos pavimentos térreos sobre a via publica, não serão permitidos:
Dispositivos de Segurança
Na execução de obras, seja qual a sua natureza, serão obrigatoriamente adaptadas as precauções e disposições necessárias para garantir a segurança dos operários e população e, quando possível, as condições normais do trânsito na via pública e prevenir danos materiais que possam afectar os bens do domínio público ou particular, especialmente imóveis de valor histórico ou artístico.
Tapumes e Balizas
Andaimes
Cal e Entulhos
Amassadouros e Depósitos
Remoção de Tapumes, Andaimes e Materiais
Realização de Actos Públicos
(Revogado.)
Árvores
É interdita a plantação de árvores ao longo do traçado dos emissários de esgotos e das adutoras de água, numa faixa de 10 m para cada lado.
Depósitos, Sucata, Lixeiras, etc.
É interditas e deverá ser eliminada das áreas urbanas a instalação de parques de sucata, lixeiras, nitreiras, instalações agro-pecuárias e depósitos de explosivos e de produtos inflamáveis por grosso, aterros sanitários ou outras concentrações de resíduos sólidos, líquidos, ou gasosos, bem como o depósitos de entulhos, salvo em áreas definidas pela Câmara Municipal de Vila Viçosa para o efeito.
Industrias Nocivas ou Actividades Perigosas
É interdita a instalação, nas áreas urbanas, de indústrias nocivas e de actividades que a Câmara Municipal de Vila Viçosa, ouvida a respectiva Junta de Freguesia e o Centro de Saúde, considere susceptíveis de porem em perigo a segurança ou a saúde pública.
Uso do Solo Rural dentro do Perímetro Urbano
Nas zonas situadas dentro do perímetro urbano e destinadas pelo PU a "equipamento - zonas verdes urbanas" ou "agricultura - cultivo", enquanto não se verificar a transferência para o município, e sem prejuízo da continuidade da sua exploração agrícola, não serão permitidas:
Outras Situações
Para além das interdições enumeradas nos artigos anteriores, deverão ainda ser respeitadas todas as outras que resultem dos planos e regulamentos municipais e da lei geral, a vigorarem em cada momento.
Ocupação de Lotes e Terrenos
Em qualquer terreno destinado à construção, os índices máximos de ocupação serão os previstos no P. D. M. de Vila Viçosa, sem prejuízo dos fixados no P. U. ou planos de pormenor aprovados.
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
Integração
As cores e materiais a usar nas fachadas e as disposições das coberturas deverão ser escolhidas de modo a proporcionar a integração do edifício no local, do ponto de vista arquitectónico, paisagístico e cultural.
Nas molduras, rodapé, socos, pilastras, etc., deverão utilizar, preferencialmente, as cores regionais (azul, ocre, pó branco, vermelho escuro), sendo interdito a aplicação de qualquer tipo de desperdícios de pedra ornamental e azulejo.
Edifícios Classificados
Nos edifícios classificados e noutros de reconhecimento valor arquitectónico ou que se integram em conjuntos urbanos protegidos ou a preservar, só serão admitidas alterações que não ponham em causa qualquer dos seus elementos arquitectónicos, orçamentais, ou outros, e com salvaguarda da sua unidade.
Fachadas Posteriores
Os edifícios que pela sua localização apresem fachadas posteriores visíveis da via pública deverão apresentá-los em condições estéticas e arquitectónicas aceitáveis.
Cérceas
Coberturas
Sempre que possível devem manter-se os beirados, cornijas e cimalhas tradicionais na zona em remates de cobertura
Revestimento de Paredes
Revestimento de vãos, socos, cunhais, alisares e pilastras
Argamassa pintada/caiada numa das cores tradicionais;
Mármore, granito e lioz desde que aparelhado ou abujardado a pico fino;
Outro material na variante "cor lisa" devidamente justificado.
Os socos, cunhais ou alizares, barras, cornijas e outros elementos ornamentais deverão ser construídos conforme descrito atrás.
Vãos
Corpos Balançados
Receptáculos, Postais e Armários dos Contadores de Electricidade
Instalação de Equipamento: Painéis de Energia Solar, Antenas e dispositivos de Ar Condicionado
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
Responsabilidade
Pela inobservância das normas do presente capítulo, são responsáveis, o dono da obra, o construtor e o técnico ou técnicos responsáveis pela elaboração do projecto e execução da obra.
Obrigatoriedade de Construção
Modalidades
A inscrição reveste-se de duas modalidades:
Processos de Inscrição
a. Documento comprovativo da inscrição no organismo profissional responsável pela concessão de carteira profissional ou termo de responsabilidade respectivo;
b. Bilhete de identidade (fotocópia);
c. Duas fotografias tipo "passe";
d. Documento comprovativo da liquidação do imposto sobre o rendimento;
e. Cartão fiscal de contribuinte (fotocópia).
Anulação de Inscrição
A inscrição de um técnico poderá ser anulada:
Registo
Quem Pode Elaborar Projectos
Os imóveis classificados e respectivas zonas de protecção;
Em zonas especiais de protecção;
Empreendimentos turísticos;
Edifícios destinados a equipamento social;
Edifícios hoteleiros e similares;
Os locais em que tal seja definido pelo respectivo alvará de loteamento.
(Revogado.)
Declaração de Projectos
Os técnicos responsáveis pelos projectos de obras apresentarão declaração de que foram observadas normas técnicas gerais e especificas de construção, de acordo com publicação em portaria, as disposições regulamentares aplicáveis e qualquer dos aspectos de estética, segurança e de salubridade.
Penalidades
Poderão ser aplicadas penalidades aos técnicos que não dêem cumprimento ao disposto no artigo anterior, nomeadamente:
Qualificação
Podem responsabilizar-se pela direcção e execução das obras todos os técnicos inscritos na Câmara Municipal de Vila Viçosa que tenham, segundo a legislação em vigor e em função da dimensão e complexidade das mesmas, qualificação para o efeito.
Termos de Responsabilidade
Os termos de responsabilidade deverão mencionar, pelo menos, a identificação do técnico, o número de registo de inscrição e a identificação do proprietário e do local da obra, e, ainda outros elementos que se julguem necessários.
Obras Isentas de Projecto
O termo a que se refere o artigo anterior será ainda exigido nos casos de demolição e de obras isentas de projecto, previstas no n.º 3 do artigo 47.
Responsabilidade
O técnico que subscrever o termo de responsabilidade de uma obra considera-se, para todos os efeitos legais, responsável pela mesma, obrigando-se a nela cumprir e fazer cumprir todas as normas legais e regulamentares em vigor, assim como o projecto aprovado, e sendo responsável pela segurança e solidez da construção.
Deveres do Director de Fiscalização de Obra e do Director de Obra
Casos em que a obra não está a ser correctamente dirigida ou fiscalizada
Considera-se que uma obra não está ser efectivamente dirigida pelo director de obra ou fiscalizada pelo director de fiscalização de obra, ficando este sujeito à aplicação de penalidades, quando:
Limite de Obras
Deveres do Dono da Obra
Vedação de Prédios Confinantes com a Via Pública
Os donos dos prédios confinantes com a via pública são obrigados a vedá-los no prazo de 90 dias após serem notificados nesse sentido. São obrigados, igualmente, a manter as vedações existentes em bom estado de conservação.
Vedações
As vedações a construir deverão:
Incumprimento da Notificação Camarária
A falta de cumprimento da notificação municipal referida no artigo 127.º é punida com coima, podendo ainda a Câmara Municipal de Vila Viçosa substituir-se ao proprietário e, a expensas deste, construir ou reparar a vedação.
Casos Especiais
Em casos especiais, com o fim de melhorar o equilíbrio arquitectónico ou paisagístico ou a visibilidade para a circulação automóvel, poderá a Câmara Municipal de Vila Viçosa proceder a alterações de vedações existentes, sendo as obras realizadas a expensas do Município.
Obrigações
É obrigação dos proprietários ou usufrutuários de toda e qualquer edificação:
Conservação Periódica
Nova Ocupação
Notificação Municipal para Realização de Obras
As correspondentes a obras de conservação ou reparação sanitária decorrerão de relatório dos serviços técnicos ou fiscalização municipal.
Trabalhos que impliquem a alteração da topografia ou abate de árvores
A realização de trabalhos sujeitos a prévio licenciamento, sem o respectivo alvará, ou em desconformidade com a mesma, que impliquem alteração da topografia local ou abate de árvores em propriedades não situadas na área rural, será punível com coima graduada de 500 (euro) até máximo de 200 000 (euro), no caso de pessoa singular, e de 1500 (euro) até 450 000 (euro), no caso pessoa colectiva.
Obras sem licença ou em desconformidade com ela
Obras com violação a instrumentos e normas urbanísticas
Execução de obras com violação do disposto no P.U., P.P(s) e Loteamentos, sobre tapumes, andaimes e depósitos:
Utilização de edifícios
Incumprimento das obrigações deste regulamento
Incumprimento pelos proprietários dos prédios das obrigações previstas neste regulamento.
Ocupação do Espaço Público
Ocupação duradoura do espaço público sem licença municipal ou em desconformidade com a mesma:
Publicidade
Colocação de publicidade duradoura, visível do espaço público, sem licença municipal ou em desconformidade com a mesma, é punível de acordo com o estipulado para o efeito em legislação específica.
Outras Infracções
Incumprimento de Intimação
O não cumprimento de qualquer intimação prevista neste Regulamento ou na lei geral, implica a possibilidade da Câmara Municipal de Vila Viçosa se substituir ao intimado, a expensas deste, na realização do que tenha ordenado, para além de desencadear procedimento criminal.
Supressão de Árvores
A supressão de árvores ou maciços abrangidos pela disposição do artigo 126 do R.G.E.U., quando os proprietários tenham sido previamente notificados da interdição do respectivo corte, será punida com coima graduada de 200 (euro) a 5 000 (euro).
Empresas
Os montantes mínimos e máximos fixados nos artigos anteriores, serão elevados para o dobro quando a infracção for praticada por empresas que se dediquem à construção civil ou seus mandatários ou comissários.
Penalidade
Autor do Projecto ou Director de Obra ou Director de Fiscalização de Obra
Coima e advertência registada
Será aplicada a coima graduada de 500 (euro) a 200 000 (euro) acompanhada de advertência registada sempre que o técnico:
Coima e suspensão de actividade por um ano
Será aplicada a coima graduada de 500 (euro) a 200 000 (euro), acompanhada de suspensão de actividade por um ano, sempre que o técnico:
Coima e suspensão de actividade por dois anos
Será aplicada a coima graduada de 500 (euro) a 200 000 (euro), acompanhada de suspensão de actividade por dois anos, sempre que o técnico:
Determinação da medida da coima
Negligência
A negligência é sempre punida
Regime Geral
Em tudo o que não estiver especificamente previsto neste Regulamento seguir-se-á o processo de aplicação de coimas de acordo com a legislação em vigor.
Modelos Normalizados
A Câmara Municipal elaborará modelos e fornecerá exemplares dos documentos a utilizar para cumprimento do presente regulamento.
Omissões
Republicação
É republicado em anexo, que faz parte integrante do presente regulamento municipal da urbanização e da edificação (R.M.U.E.), com redacção actual.
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor após a sua publicação no Diário da República e a sua afixação em edital nos lugares de estilo de todas as Freguesias do Concelho.
Para constar e legais efeitos se faz público o presente Edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.
E eu, Dr.ª Rosália Moura, Chefe da Divisão Administrativa e Financeira, o subscrevi.
20 de Janeiro de 2009. - O Presidente da Câmara, Manuel João Fontainhas Condenado.