- 1 -Os proprietários ou construtores que precisem de ocupar ou utilizar a via pública com resguardos, apetrechos, acessórios, materiais para obras ou delas resultantes, ou para a instalação de tapumes, amassadouros ou andaimes, deverão munir-se previamente da respectiva licença ou autorização municipal, e subordinar-se às indicações dela constantes.
- 2 -As taxas devidas pela ocupação da via pública, por motivos de obras, previstas no artigo 12.º da Tabela de Taxas, serão pagas no momento da entrega do requerimento respectivo, sem o qual a pretensão não terá seguimento.
- 3 -Prazo das licenças de ocupação de via pública por motivo de obras não pode ultrapassar o prazo fixado nas licenças de obras a que se reportam.
- 4 -No caso de não ser obrigatório o licenciamento da obra, estas licenças serão emitidas pelo prazo solicitado pelo interessado.
Artigo 36.º — (...)
Vigente desde: 27/01/2009
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Em vigor desde 27/01/2009