- 1 -Todos os projectos de obras deverão ser elaborados nos termos deste Regulamento e obedecer às normas técnicas e disposições regulamentares em vigor, tanto as de âmbito nacional, como as especificas deste Município.
- 2 -Os projectos relativos a obras a realizar neste Município devem ser elaborados e subscritos por técnicos que tenham, segundo a legislação em vigor, e em função da dimensão e complexidade das mesmas, qualificações para o efeito.
- 3 -Serão obrigatoriamente elaborados e subscritos por arquitectos os projectos para:
Os imóveis classificados e respectivas zonas de protecção;
Em zonas especiais de protecção;
Empreendimentos turísticos;
Edifícios destinados a equipamento social;
Edifícios hoteleiros e similares;
Os locais em que tal seja definido pelo respectivo alvará de loteamento.
Artigo 115.º — Quem Pode Elaborar Projectos
Vigente desde: 27/01/2009
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Em vigor desde 27/01/2009