- 1 -Cada obra deverá ser efectivamente dirigida pelo director de obra e acompanhada pelo director de fiscalização de obra, competindo a estes:
- a)Fazer colocar no local da obra, em ponto bem visível do público e facilmente legível, uma placa ou tabuleta, tendo pelo menos 0.50 m de largura e 0.40 m de altura, com identificação dos técnicos autores dos projectos de arquitectura e o director de fiscalização de obra e pelo director de obra, com o seu número de inscrição. Dirigir e fiscalizar técnica e efectivamente as obras até à sua integral conclusão.
- b)Visitando a obra com a necessária frequência, registando as suas visitas no "Livro de Obra".
- c)Tratar todos os assuntos técnicos, sem prejuízo dos direitos que assistem aos proprietários, que se relacionem com as obras da sua responsabilidade, junto dos serviços municipais, não podendo ser atendidas quaisquer reclamações a não ser por seu intermédio.
- d)Cumprir e fazer cumprir todos os preceitos legais e regulamentares relativos a obras e pessoal nelas empregado, bem como todas as indicações e intimações que lhe sejam feitas pela fiscalização municipal.
- e)Solicitar por escrito à Divisão de Administração Urbanística (D.A.U.), quando necessário indicações sobre alinhamentos e cotas dos arruamentos ou colectores.
- f)Avisar a D.A.U., com antecedência, dos trabalhos de abertura dos caboucos, não podendo proceder à construção dos alicerces sem autorização de fiscalização municipal. Avisar, ainda, da betonagem de cada um dos pavimentos e do assentamento da estrutura da cobertura, não podendo cobrir estas ou aquelas sem autorização da fiscalização municipal, bem como da conclusão dos toscos, para verificação da sua conformidade com os projectos aprovados, não podendo iniciar os acabamentos finais sem autorização da fiscalização municipal.
- g)Igual solicitação deve ser feita ao serviço de águas e saneamento quando estiverem construídas as redes de canalizações de águas e de esgotos, não podendo ser tapadas sem respectiva autorização.
- 2 -Os actos de fiscalização decorrentes das alíneas f) e g) do número anterior deverão ter lugar no prazo máximo de 48 horas, prosseguindo a obra no caso se não se verificarem.
- 3 -Compete ainda ao director de fiscalização de obra e ao director de obra:
- a)Assegurar que os serviços municipais sejam avisados, por escrito quando os trabalhos forem suspensos, indicando os motivos da suspensão;
- b)Assegurar o termo de fecho no livro de obra e registar a sua conclusão, quando a mesma for concluída, fazendo a sua entrega com o termo de responsabilidade no prazo máximo de 10 dias após tal se ter verificado;
- c)Comunicar, por escrito, aos serviços técnicos municipais, quando deixe de dirigir qualquer obra que venha sendo executada sob sua responsabilidade, nos termos e para efeito deste Regulamento;
- d)Avisar de imediato os serviços municipais se detectar, no decorrer da obra, os elementos que possam ser considerados com valor histórico, arqueológico ou arquitectónico;
- e)Comunicar, por escrito aos serviços técnicos municipais, se verificar que a obra está a ser executada em desacordo com o projecto aprovado, com materiais de má qualidade ou inobservância das normas legais e regulamentares em vigor, depois de ter anotado a circunstância no livro de obra.
- 4 -A comunicação, feita por escrito, os serviços municipais, a que alude as alíneas c) e e) do número anterior, deverá ser em duplicado. Um dos exemplares, com o respectivo carimbo de entrada, ser-lhe-á devolvido. Este documento servir-lhe-á de salvaguarda para a sua responsabilidade em caso de qualquer acidente ocorrido na obra em data posterior a esse acto e que não provenha de vício ou defeito então existente na construção.
Artigo 123.º — Deveres do Director de Fiscalização de Obra e do Director de Obra
Vigente desde: 27/01/2009
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Em vigor desde 27/01/2009