Os donos dos prédios confinantes com a via pública são obrigados a vedá-los no prazo de 90 dias após serem notificados nesse sentido. São obrigados, igualmente, a manter as vedações existentes em bom estado de conservação.
Artigo 127.º — Vedação de Prédios Confinantes com a Via Pública
Vigente desde: 27/01/2009
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Em vigor desde 27/01/2009