- 1 -Quando uma edificação seja desocupada (no todo ou em algumas das suas partes autónomas por falta de salubridade ou segurança), o proprietário fica impedido de a ocupar, de permitir a sua ocupação, ou de firmar novo contrato de arrendamento, sem que, previamente, através de vistoria, a Câmara Municipal de Vila Viçosa, verifique possuir a mesma as necessárias condições de habitabilidade.
- 2 -Requerida a vistoria pelo proprietário, a Câmara Municipal de Vila Viçosa emitirá, automaticamente, conforme resultado da vistoria, certidão comprovativa de possuir a edificação condições de habitabilidade, ou notificação de que a mesma não poderá voltar a ser ocupada enquanto nela não forem realizadas as mesmas obras necessárias.
- 3 -A falta de cumprimento do disposto no n.º 1 é punido com coima, para além da Câmara Municipal de Vila Viçosa poder ordenar, procedendo vistoria, o despejo da edificação e ou realização das obras necessárias.
Artigo 133.º — Nova Ocupação
Vigente desde: 27/01/2009
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Em vigor desde 27/01/2009