A realização de trabalhos sujeitos a prévio licenciamento, sem o respectivo alvará, ou em desconformidade com a mesma, que impliquem alteração da topografia local ou abate de árvores em propriedades não situadas na área rural, será punível com coima graduada de 500 (euro) até máximo de 200 000 (euro), no caso de pessoa singular, e de 1500 (euro) até 450 000 (euro), no caso pessoa colectiva.
Artigo 135.º — Trabalhos que impliquem a alteração da topografia ou abate de árvores
Vigente desde: 27/01/2009
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Em vigor desde 27/01/2009