- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, são puníveis ainda como contra-ordenação:
- a)O prosseguimento de obras cujo embargo tenha sido legitimamente ordenado;
- b)A não afixação ou a afixação de forma não visível do exterior do prédio, durante o decurso do procedimento de licenciamento ou comunicação prévia, do aviso que publicita o pedido de licenciamento ou comunicação prévia;
- c)A não afixação ou a afixação de forma não visível do exterior do prédio, até à conclusão da obra, do aviso que publicita o alvará;
- d)A falta do livro de obra no local onde se realizam as obras;
- e)A falta dos registos do estado de execução da obras no livro de obra;
- f)A não remoção dos entulhos e demais detritos resultantes da obra nos termos do artigo 51.º
- g)A ausência de requerimento a solicitar à Câmara Municipal de Vila Viçosa o averbamento de substituição do requerente do autor do projecto ou director técnico da obra, bem como do titular de alvará de licença ou autorização;
- h)A ausência do número de alvará de loteamento nos anúncios ou em quaisquer outras formas de publicidade à alienação dos lotes de terreno, de edifícios ou fracções autónomas nele construídos;
- i)A não comunicação à Câmara Municipal Vila Viçosa e ao Instituto Português de cartografia e Cadastro dos negócios jurídicos de que resulte o fraccionamento ou a divisão de prédios rústicos no prazo de 20 dias a contar da data de celebração;
- j)A realização de operações urbanísticas sujeitas a comunicação previa sem que esta haja sido efectuada;
- k)A não conclusão das operações urbanísticas referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 89 da alteração ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, pela Lei n.º 60/2007, nos prazos fixados para o efeito.
- 2 -A contra-ordenação prevista na alínea a) do n.º 1 é punível com coima graduada de 500 (euro) até ao máximo de 200 000 (euro).
- 3 -A contra-ordenação prevista nas alíneas b) a f) e h) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de 250 (euro) até ao máximo de 50 000 (euro) e de 1000 (euro) até 100 000 (euro), no caso de pessoa colectiva.
- 4 -A contra-ordenação prevista nas alíneas g), i) e j) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de 100 (euro) até ao máximo de 2500 (euro), no caso de pessoa singular, e de 500 (euro) até 10 000 (euro), no caso de pessoa colectiva.
- 5 -A contra-ordenação prevista na alínea k) do n.º 1 é punível com coima graduada de 500 (euro) até ao máximo de 100 000 (euro), no caso de pessoa singular, e de 500 (euro) até 250 000 (euro), no caso de pessoa colectiva.
- 6 -A infracção de qualquer disposição deste Regulamento para a qual não estejam previstas penalidades é punível conforme deliberação camarária.
- 7 -Podem ser aplicadas sanções acessórias, de acordo com o artigo 99 do da alteração ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, pela Lei n.º 60/2007.
Artigo 142.º — Outras Infracções
Vigente desde: 27/01/2009
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Em vigor desde 27/01/2009