- 1 -São consideradas obras de escassa relevância urbanística e isentas de comunicação prévia, aquelas que pela sua natureza, forma, localização, impacto, não sejam de grande dimensão, devendo ser delineadas, executadas e mantidas de forma que contribuam para a dignificação e valorização estética do conjunto em que se venham a integrar.
- 2 -Integram este conceito, a título exemplificativo, as seguintes obras de escassa relevância urbanística:
- a)Pinturas e caiações das edificações ou muros, desde que de acordo com o disposto no artigo 89.º;
- b)Arruamentos em propriedade privada e sua pavimentação, em zona urbana, assegurando a drenagem das águas pluviais;
- c)(Revogado.)
- d)Arranjo de logradouros e ajardinamentos, assegurando a drenagem das águas pluviais;
- e)(Revogado.)
- f)(Revogado.)
- g)A vedação em arame de propriedade legalmente constituída, situadas em área rural;
- h)(Revogado.)
- i)(Revogado.)
- 3 -A dispensa de licença ou de comunicação prévia não isenta o dono da obra de comunicar por escrito à Câmara Municipal de Vila Viçosa, o tipo de obra a executar, o local da obra e o seu início.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
- 7 -(Revogado.)
- 8 -(Revogado.)
- 9 -(Revogado.)
- 10 -(Revogado.)
- 11 -(Revogado.)
- 12 -(Revogado.)
- 13 -As edificações, contíguas ou não, ao edifício principal com altura não superior a 2,2 m ou, em alternativa, à cércea do rés-do-chão do edifício principal com área igual ou inferior a 10m2 e que não confinem com a via publica, não devem ultrapassar os valores para a área coberta relativamente a anexos, previstos no Regulamento do P. D. M. de Vila Viçosa, Planos Urbanização ou Planos de Pormenores aprovados.
- 14 -A edificação de estufas de jardim com altura inferior a 3 m e área igual ou inferior a 20 m2, não devem ultrapassar os valores para a área coberta relativamente a anexos, previstos no Regulamento do P. D. M. de Vila Viçosa, Planos Urbanização ou Planos de Pormenores aprovados.
- 15 -São considerados para efeitos de edificação de equipamento lúdico ou de lazer, a implantação de mobiliário urbano, bancos de jardim, brinquedos infantis, os quais deverão ser adequados a uma correcta integração no meio onde se vão inserir.
Artigo 23.º — Obras de escassa relevância urbanística e isentas de comunicação prévia
Vigente desde: 27/01/2009
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Em vigor desde 27/01/2009