- 1 -A utilização de qualquer edificação nova, reconstruída, ampliada ou alterada, carece de autorização municipal.
- 2 -Verificada a conclusão da obra pela vistoria, quando haja lugar a ela, e ou de declaração de técnico responsável pela direcção técnica da obra, comprovativa da conformidade da obra concluída com o projecto aprovado, será passada a autorização de utilização.
- 3 -A autorização de utilização só deverá ser requerida e emitida após a total conclusão das obras, devendo o requerente instruir o pedido de acordo com o disposto na legislação em vigor.
- 4 -O requerimento de autorização de utilização, deve também ser instruído com as seguintes peças desenhadas:
- a)Telas finais do projecto de arquitectura;
- b)Telas finais dos projectos de especialidades, caso hajam alterações ao projecto inicialmente aprovado.
- 5 -Para efeitos do ponto anterior, consideram-se telas finais as peças escritas e desenhadas que correspondam, exactamente, à obra executada.
- 6 -Todos os edifícios deverão, para cada uma das suas partes autónomas, ter a utilização bem definida. Tal utilização deverá constar, de forma expressa nos projectos de obra nova ou alteração submetidas a apreciação municipal e na correspondente licença de construção e autorização de utilização. As alterações de utilização existentes ou aprovadas deverão, igualmente ser precedidas de licença municipal, mesmo quando para o efeito não seja necessária a realização de obras.
Artigo 37.º — Autorização de Utilização
Vigente desde: 27/01/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/01/2009