- 1 -A autorização de utilização de uma edificação poderá ser sempre recusada pela Câmara Municipal de Vila Viçosa se for requerida para fim diferente daquele para que foram autorizadas as obras realizadas.
- 2 -Só serão emitidas autorizações para alteração de uso de um edifício, ou parte dele se tal não for considerado inconveniente do ponto de vista urbanístico e quando, através da vistoria, se verifique a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis.
- 3 -É obrigatória a prévia autorização da Câmara Municipal de Vila Viçosa sempre que o proprietário pretende utilizar a edificação para fins diversos das autorizadas nas autorização de utilização, devendo nestes casos, realizar-se nova vistoria.
- 4 -A utilização de um edifício ou parte dele sem a necessária autorização, ou em desconformidade com a mesma está sujeita a penalidade, para além da Câmara puder ordenar o despejo sumário dos ocupantes.
Artigo 38.º — Novas Instalações
Vigente desde: 27/01/2009
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Em vigor desde 27/01/2009