Na execução de obras, seja qual for a sua natureza, serão obrigatoriamente tomadas as precauções e disposições necessárias para garantir a segurança dos trabalhadores e do público, evitar danos materiais que possam afectar os bens do domínio público ou particular e, tanto quanto possível, permitir o trânsito normal de peões e veículos.
Artigo 4.º — Segurança na Execução de Obras
Vigente desde: 27/01/2009
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Em vigor desde 27/01/2009