- 1 -Quando se pretende alterar qualquer projecto já aprovado será a alteração submetida à aprovação e deliberação nos termos da legislação em vigor.
- 2 -Nos projectos de alteração e ampliação deverão ser apresentados:
- a)Quando exista projecto na Câmara Municipal de Vila Viçosa os desenhos de sobreposição e da situação final;
- b)Quando referentes a construção ilegais, os desenhos do existente, de sobreposição e da situação final, devendo simultaneamente ser legalizado o edifício na sua totalidade.
- c)Quando referentes a construções legais, sem projecto na Câmara Municipal (situação que se verifica para todas as construções anteriores a 7 de Agosto de 1951) os elementos a apresentar serão reduzidos ao mínimo indispensável, designadamente:
Para substituição de tectos e cobertura, o projecto de estabilidade;
Para alterações nos alçados, os desenhos de alçado existente, de sobreposição e da situação final.
Para alterações interiores, plantas das áreas a alterar e, quando necessários, cortes e cálculos de estabilidade.
- 3 -Quando se pretenda construir anexos a construções legais, sem projecto na Câmara Municipal de Vila Viçosa, deverá ser apresentada planta de conjunto e projecto completo da obra pretendida.
Artigo 46.º — Alterações
Vigente desde: 27/01/2009
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 27/01/2009