- 1 -Não será emitida licença de obras sem que seja apresentado Termo de Responsabilidade, pelo qual o técnico, nas condições do artigo 110.º, se responsabiliza pela sua direcção e execução.
- 2 -Exceptuam-se no disposto no ponto 1 as obras de pequena dimensão para as quais, aquando do pedido de licenciamento, tenha sido requerida e aprovada a possibilidade se realizarem sem direcção de técnico responsável.
- 3 -As licenças de obras cujo técnicos responsáveis tenham, por qualquer motivo, deixado de as dirigir, consideram-se suspensas 15 dias após tal se ter verificado e até que seja apresentado, pelo titular da licença termo de novo técnico responsável.
Artigo 48.º — Termo de Responsabilidade pela Execução da Obra
Vigente desde: 27/01/2009
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Em vigor desde 27/01/2009