Na execução de obras, seja qual a sua natureza, serão obrigatoriamente adaptadas as precauções e disposições necessárias para garantir a segurança dos operários e população e, quando possível, as condições normais do trânsito na via pública e prevenir danos materiais que possam afectar os bens do domínio público ou particular, especialmente imóveis de valor histórico ou artístico.
Artigo 61.º — Dispositivos de Segurança
Vigente desde: 27/01/2009
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Em vigor desde 27/01/2009