- 1 -Os andaimes deverão ser fixos ao terreno ou às paredes dos edifícios sendo expressamente proibido o emprego de andaimes suspensos ou bailéus.
- 2 -Os andaimes deverão ser objecto dos mais persistentes cuidados e vigilância por parte do responsável da obra e seus encarregados, devendo na sua montagem serem rigorosamente observadas as prescrições estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 155/95 de 1 de Junho (Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho).
- 3 -Sempre que a segurança da população o aconselhe poderá ser imposta pelos serviços municipais e instalação de rede de protecção.
Artigo 63.º — Andaimes
Vigente desde: 27/01/2009
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Em vigor desde 27/01/2009