- 1 -É proibido caldear na via pública.
- 2 -Os entulhos nunca poderão ser em tal quantidade que embaracem o trânsito e serão diariamente removidos para vazadouro público ou terreno particular.
- 3 -Se das obras resultarem entulhos que tenham ser lançados do alto, sê-lo-ão por meio de condutas que protejam os transeuntes.
Artigo 64.º — Cal e Entulhos
Vigente desde: 27/01/2009
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