- 1 -O Município encara a dependência de substâncias psicoativas como uma patologia/questão de saúde pública e assume o compromisso de apoiar a reabilitação do trabalhador.
- 2 -É expressamente garantido ao trabalhador que adira voluntariamente aos programas de tratamento e reabilitação a manutenção do seu posto de trabalho, direitos, remuneração base e regalias profissionais.
- 3 -Durante o período de tratamento, e sob indicação do Médico do Trabalho, o trabalhador poderá ser temporariamente transferido para funções compatíveis que não envolvam riscos para si ou para terceiros.
Artigo 11.º — Proteção Social e Voluntariado
Vigente desde: 01/09/2026
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Em vigor desde 01/09/2026