Para efeitos do presente regulamento, considera-se:
- a)«Trabalhador»: a pessoa singular que preste serviço no Município, nos termos da legislação laboral pública;
- b)«Substância Psicoativa»: qualquer substância natural ou sintética (álcool, estupefacientes, psicotrópicos ou medicamentos sem prescrição) capaz de alterar as funções mentais, o movimento ou a perceção, afetando a aptidão funcional;
- c)«Ficha de Aptidão»: o único documento clínico modelar, emitido exclusivamente pelo Médico do Trabalho, que comunica à Secção de Recursos Humanos o resultado da avaliação de saúde, contendo apenas as menções de Apto, Apto Condicionalmente, ou Inapto Temporariamente.