- 1 -O controlo e a execução de testes de avaliação de alcoolemia ou de outras substâncias psicoativas são da competência e responsabilidade exclusiva da Medicina do Trabalho do Município.
- 2 -Os testes realizam-se obrigatoriamente em contexto de avaliação clínica ou consulta de saúde ocupacional, salvaguardando a dignidade, privacidade, sigilo profissional e a integridade física do trabalhador.
- 3 -Em caso algum os membros do Executivo Municipal, dirigentes de serviço ou pessoal da Secção de Recursos Humanos podem executar, presenciar ou gerir os testes analíticos.
- 4 -Cada ato de controlo e testagem será antecedido pelo preenchimento, por parte do profissional de saúde, do respetivo Questionário Médico de Anamnese e Avaliação de Hábitos, o qual revestirá a forma de impresso modelo confidencial e integrará obrigatoriamente o processo clínico individual do trabalhador, vide anexo II.
Artigo 4.º — Competência e enquadramento clínico
Vigente desde: 01/09/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2026