- 1 -A seleção dos trabalhadores para a realização dos testes previstos na alínea a) do artigo 7.º é efetuada através de um sorteio informático aleatório, gerido de forma automatizada sob a supervisão direta da Medicina do Trabalho.
- 2 -O sorteio deve ser presenciado por um representante dos trabalhadores para a saúde e segurança no trabalho ou, na sua ausência, por um representante sindical indicado para o efeito, de modo a garantir a total transparência e a não discriminação do processo.
Artigo 5.º — Sorteio Aleatório
Vigente desde: 01/09/2026
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Em vigor desde 01/09/2026