- 1 -É proibido abandonar, nas ruas, praças, estradas municipais e demais lugares públicos, viaturas automóveis, em estado degrado, impossibilitadas de circular com segurança e que, de algum modo, prejudiquem a higiene e limpeza desses mesmos locais.
- 2 -As viaturas consideradas abandonadas serão removidas para locais apropriados, pelos serviços camarários, a expensas dos respetivos proprietários, de acordo com a legislação em vigor, nomeadamente as disposições do Código da Estrada.
Artigo 28.º — Veículos abandonados
Vigente desde: 13/10/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/10/2020