- 1 -Os proprietários dos terrenos ou locais de eliminação de resíduos não licenciados, deverão, no prazo máximo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente regulamento, proceder à remoção e eliminação dos resíduos indevidamente depositados, segundo as normas em vigor.
- 2 -Caberá aos proprietários dos terrenos utilizados abusivamente por terceiros para a eliminação de resíduos, no mesmo prazo, proceder a sua limpeza e criar as condições necessárias para evitar novas deposições clandestinas.
- 3 -Em caso de incumprimento do disposto nos números anteriores, poderá a Câmara Municipal efetuar as referidas operações a expensas dos infratores.
Artigo 39.º — Locais clandestinos de eliminação de resíduos
Vigente desde: 13/10/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/10/2020