Artigos em vigor do Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos e Urbanos do Concelho de Santo Tirso, após aprovação do Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Sólidos
Categorias de resíduos sólidos urbanos
(Revogado.)
Resíduos especiais e perigosos
São considerados resíduos sólidos urbano e/ou perigosos:
(Revogado.)
(Revogado.)
Responsabilidade
(Revogado.)
Recolha especial
(Revogado.)
Estabelecimentos industriais
(Revogado.)
Resíduos de fossas séticas
Só será permitida a recolha, transporte e/ou eliminação dos resíduos de fossas séticas de águas residuais domésticas, desde que efetuados pelos limpa-fossas disponibilizados pela Câmara Municipal ou por outras entidades que cumpram a legislação em vigor sobre a matéria e sejam devidamente acreditadas pela Câmara Municipal.
Veículos abandonados
Resíduos inertes da construção civil
(Revogado.)
Outros Resíduos
(Revogado.)
Utilização de papeleiras
Proibições
São proibidas todas as práticas de conspurcação das vias e espaços públicos, nomeadamente:
Proibições especiais
É proibido entre as 8 e as 21 horas:
Dejetos de animais
Os proprietários ou acompanhantes de animais devem proceder à limpeza e remoção imediata dos seus dejetos, nas vias públicas ou outros espaços públicos, exceto os provenientes de cães-guia quando acompanhantes de cegos.
Estabelecimentos comerciais
Estaleiros de obras
É da responsabilidade dos promotores de obras a remoção e limpeza de terras, entulho e outros resíduos dos espaços exteriores confinantes aos estaleiros, nomeadamente de acesso, canais de escoamento de águas pluviais, quando se encontrem parcial ou totalmente obstruídos pelo resultado da própria atividade.
Proibições
Nos pátios, quintais, serventias, terrenos vedados ou não, anexos às habitações utilizadas, singular ou coletivamente, pelos moradores, é proibido:
Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos, vedados ou não, inseridos em áreas urbanas confinantes com edificações, designadamente habitações, estaleiros, armazéns, oficinas, fábricas ou outros equipamentos, são obrigados a proceder à limpeza e remoção, para local adequado, do lixo, bem como silvas, mato e outra vegetação arbustiva similar numa faixa de 50 m à volta daquelas edificações ou instalações medida a partir da alvenaria exterior da edificação.
Locais e processos
(Revogado.)
Locais clandestinos de eliminação de resíduos
Competência
A fiscalização do cumprimento do disposto no presente regulamento cabe aos serviços camarários competentes.
Aplicação genérica
O regime processual geral das contraordenações, regulado pelo DL n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelo DL n.º 356/89, de 17 de outubro e pelo DL n.º 244/95, de 14 de setembro, é aplicável aos ilícitos de mera ordenação social previstos no presente regulamento.
Negligência
A negligência é punível.
Coimas
Competência
É da competência do Presidente da Câmara Municipal, ou em quem este delegar, a instauração dos processos de contraordenação e a aplicação das coimas previstas no presente Regulamento.
(Revogado.)
Revogação
São revogadas todas as normas de regulamentação municipal que contrariem o disposto no presente diploma.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor decorridos 10 dias após a sua publicação.
313590118