São direitos dos passageiros dos serviços de transporte flexível os seguintes:
- a)Realização do serviço de transporte agendado pelo passageiro;
- b)Realização do serviço em condições adequadas de conforto e segurança;
- c)Direito de informação sobre o serviço de transporte flexível;
- d)Direito de reclamação de atos que possam colocar em causa os seus direitos e/ou interesses legalmente protegidos;
- e)Transporte de bagagem, sacos de compras e outros volumes portáteis ou animais de companhia, nos termos estabelecidos nos artigos 11.º a 13.º do Decreto-Lei n.º 9/2015, de 15 de janeiro, caso haja capacidade disponível na viatura para acondicionamento e mediante validação prévia do motorista que faz a rota/viagem, podendo o Operador negar o transporte desses volumes caso estes não estejam devidamente acondicionados ou possam danificar e/ou colocar a higiene da viatura em causa, em conformidade com o disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de agosto.