- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte o direito à isenção da derrama é reconhecido de forma automática a todas as empresas que se enquadrem nos artigos 8.º e 9.º do presente Regulamento.
- 2 -A isenção prevista no presente Regulamento só poderá ser concedida às pessoas coletivas que tiverem a sua situação tributária e contributiva regularizada perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social, bem como, perante o Município.
Artigo 5.º — Condições Gerais de Acesso
Vigente desde: 29/06/2023
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