- 1 -A audiência prévia é efectuada em todos os casos em que exista um projecto de indeferimento e visa, para além das finalidades gerais previstas nos artigos 100.º e seguintes do CPA, criar condições de minimização do impacte visual e ambiental que possam levar ao deferimento do pedido, designadamente as previstas no capítulo III do presente regulamento.
- 2 -Só existe a possibilidade de definição em sede de audiência prévia, de uma localização alternativa, a encontrar num raio de 75 metros, no caso de infra-estruturas instaladas em edificações existentes e não nos demais casos.
- 3 -Para o efeito previsto no número anterior, o presidente da câmara convida o requerente para, no prazo de dez dias úteis, indicar a localização alternativa a encontrar num raio de 75 metros, designadamente, com recurso ao mecanismo de partilha de infra-estruturas previsto no artigo 15.º do presente regulamento.
- 4 -O deferimento do pedido de instalação em edificações existentes, no caso de inexistência de local alternativo, só ocorre se a tal não obstar a resposta negativa das entidades competentes para a emissão de pareceres vinculativos, autorizações ou aprovações.
- 5 -Nos casos de infra-estruturas instaladas no solo, e sem prejuízo do disposto em instrumento de gestão territorial aplicável, a audiência prévia visa criar condições de minimização do impacto visual e ambiental que possam levar ao deferimento do pedido.
- 6 -Para o efeito previsto no número anterior, o presidente da câmara convida o requerente a apresentar no prazo de dez dias úteis, medidas que minimizem o impacte visual e ambiental, designadamente, as previstas nos artigos 14.º e 15.º do presente regulamento.
- 7 -Em qualquer dos casos, a realização da audiência prévia suspende a contagem do prazo a que alude o artigo 8.º, n.º 1 do presente regulamento.
Artigo 10.º — Audiência prévia
Vigente desde: 18/11/2009
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Em vigor desde 18/11/2009