- 1 -Os operadores de radiocomunicações devem sempre que tecnicamente possível, celebrar acordos entre si visando a partilha de infra-estruturas existentes ou a instalar para suporte de novas estações de radiocomunicações, nos termos do disposto no artigo 23.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, na sua actual redacção.
- 2 -Cabe aos operadores de radiocomunicações provar a impossibilidade técnica de partilha de infra-estruturas, através de declaração emitida pelos técnicos referidos na alínea i), do n.º 1 do artigo 5.º, quer os responsáveis pela infra-estrutura existente, quer os responsáveis pela infra-estrutura a instalar.
Artigo 15.º — Partilha de infra-estruturas de suporte
Vigente desde: 18/11/2009
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Em vigor desde 18/11/2009