- 1 -A atribuição de licenças para o transporte em táxi é feita por concurso público aberto às entidades referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do presente Regulamento.
- 2 -Para a atribuição de licenças para a actividade de transporte em táxi podem concorrer para além das entidades previstas no número anterior, os trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros de cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres e que preencham as condições de acesso e exercício da profissão nos termos definidos pelo Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto.
- 3 -No caso da licença em concurso ser atribuída a uma das pessoas a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º do presente Regulamento, esta dispõe de um prazo de 180 dias para efeitos de licenciamento para o exercício da actividade, findo o qual caduca o respectivo direito à licença.
- 4 -O concurso público é aberto por deliberação da Câmara Municipal, de onde constará também a aprovação do programa de concurso.
Artigo 11.º — Atribuição de licenças
Vigente desde: 17/02/2004
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Em vigor desde 17/02/2004